No que diz respeito à licitação e ao pregão, assinale a opçã...
GABARITO: D
Alternativa C: Errado
O STF julgou denúncia contra ex-prefeito pela prática do delito previsto no art. 89 da Lei 8.666/93.
Para ser válida, a contratação direta de escritório de advocacia por inexigibilidade de licitação precisa atender aos seguintes requisitos:
a) é necessário que se instaure um procedimento administrativo formal;
b) deverá ser demonstrada a notória especialização do profissional a ser contratado;
c) deverá ser demonstrada a natureza singular do serviço;
d) deverá ser demonstrado que é inadequado que o serviço a ser contratado seja prestado pelos integrantes do Poder Público (no caso, pela PGM); e
e) o preço cobrado pelo profissional contratado deve ser compatível com o praticado pelo mercado.
Sendo cumpridos esses requisitos, não há que se falar em crime do art. 89 da Lei 8.666/93.
Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:
Pena — detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.
STF. 1ª Turma. Inq 3074/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 26/8/2014 (Info 756).
Em relação à alternativa D:
O prestador de serviços agir com má-fé em contrato com a administração pública ou concorrer para contratação ilegal deverá ser sancionado nos termos do art. 155-163 da Lei. De acordo com o § 8o do art. 156, “Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente”.
Sobre a C:
Conforme prevê a alínea “e” do inciso III do art. 74 da Lei, não basta a
notória especialização do escritório de advocacia, sendo indispensável também se tratar
de serviço técnico especializado de natureza predominantemente intelectual.
Fonte MEGE
quanto à C:
74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:
III - - contratação dos seguintes (i) serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de (ii) notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:
e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
A O pregão distingue-se das demais modalidades de licitação pelo fato de todas as suas fases se caracterizarem por informalismo e oralidade.
Só quanto a fase de propostas e lances.
- FASE 1 – Preparatória; ...
- FASE 2 – De divulgação do Edital de licitação; ...
- FASE 3 – De apresentação de propostas e lances; ...
- FASE 4 – De julgamento; ...
- FASE 5 – De habilitação; ...
- FASE 6 – Recursal; ...
- FASE 7 – De homologação;
B Como o pregão busca definir uma ordenação de licitantes, em função de suas propostas, estas não podem ser desclassificadas nessa modalidade de licitação.
Não existe essa vedação para a modalidade pregão.
C Desde que haja notória especialização de escritório de advocacia, é possível a sua contratação direta, sem licitação, pelo poder público.
Não basta notória especialização, como dito nos outros comentários. (indispensável também se tratar de serviço técnico especializado de natureza predominantemente intelectual.)
D
D - Se o prestador de serviços agir com má-fé em contrato com a administração pública ou concorrer para contratação ilegal, a administração pública não necessariamente terá de ressarcir os serviços prestados.
"Se for reconhecida a nulidade do contrato administrativo por ausência de prévia licitação, a Administração Pública, em regra, tem o dever de indenizar os serviços prestados pelo contratado. No entanto, a Administração Pública não terá o dever de indenizar os serviços prestados pelo contratado na hipótese em que este tenha agido de má-fé ou concorrido para a nulidade do contrato. STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1394161-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 8/10/2013 (Info 529)."
Mas, "O STJ reconhece, ademais, que, ainda que ausente a boa fé do contratado e que tenha ele concorrido para nulidade, é devida a indenização pelo custo básico do serviço, sem margem alguma de lucro.". Info 780 - STJ.
E Pelo fato de a Lei n.º 14.133/2021 constituir lei geral sobre contratações do poder público, ela se aplica, de forma subsidiária, a concursos públicos para provimento de cargos na administração pública.
Não! Não aplica p/ concurso público.
Reconhecida a nulidade de contrato administrativo por ausência de prévia licitação, a Administração Pública não tem o dever de indenizar os serviços prestados pelo contratado na hipótese em que este tenha agido de má-fé ou concorrido para a nulidade do contrato. Realmente, o fato de um contrato administrativo ter sido considerado nulo por ausência de prévia licitação não exime, em princípio, a Administração do dever de indenizar o contratado pelos serviços por ele prestados. Todavia, em consideração ao disposto no art. 59 da Lei 8.666/1993, devem ser ressalvadas as hipóteses de má-fé ou de ter o contratado concorrido para a nulidade do contrato. , Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 8/10/2013.
A) ERRADA.
Art. 29. A concorrência e o pregão seguem o rito procedimental comum a que se refere o , adotando-se o pregão sempre que o objeto possuir padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado.
Art. 17. O processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência... (forma)
Lei de Licitações e Contratos Administrativos -
B) ERRADA.
Art. 17 c/c Art. 59 lei licitações.
procedimento prevê julgamento (art. 17)
Julgamento prevê desclassificação (art. 59)
C) ERRADA.
Notória Especialização e Singularidade do Objeto Contratado.
1. A contratação dos serviços descritos no art. 13 da Lei 8.666/93 sem licitação pressupõe que sejam de natureza singular, com profissionais de notória especialização. 2. A contratação de escritório de advocacia quando ausente a singularidade do objeto contatado e a notória especialização do prestador configura patente ilegalidade, enquadrando-se no conceito de improbidade administrativa, nos termos do art. 11, caput, e inciso I, que independe de dano ao erário ou de dolo ou culpa do agente." (STJ, REsp 488.842/SP, Rel. p/Ac. Min. CASTRO MEIRA, 2ª Turma, publ. DJe 5/12/08)
Atendidos os requisitos do inciso II do art. 25 da lei 8.666/93, é inexigível procedimento licitatório para contratação de serviços advocatícios pela Administração Pública, dada a singularidade da atividade, a notória especialização e a inviabilização objetiva de competição, sendo inaplicável à espécie o disposto no art. 89 (in totum) do referido diploma legal" (CFOAB, súmula 4)
https://www.migalhas.com.br/depeso/334398/dispensa-de-licitacao-para-contratacao-de-advogados--uma-analise-da-lei-14-039-20
D) CORRETA.
A efetiva prestação do serviço nem sempre assegura a percepção do valor contratado, pois, "Segundo jurisprudência pacífica desta Corte, ainda que o contrato realizado com a Administração Pública seja nulo, por ausência de prévia licitação, o ente público não poderá deixar de efetuar o pagamento pelos serviços prestados ou pelos prejuízos decorrentes da administração, desde que comprovados, ressalvada a hipótese de má-fé ou de ter o contratado concorrido para a nulidade" (AgRg no Ag 1.056.922/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11.3.2009).
E) não localizei - se alguém puder ajudar.
Quanto à Alternativa "E":
O Art. 2º da Lei 14133 diz:
Art. 2º Esta Lei aplica-se a:
I - alienação e concessão de direito real de uso de bens;
II - compra, inclusive por encomenda;
III - locação;
IV - concessão e permissão de uso de bens públicos;
V - prestação de serviços, inclusive os técnico-profissionais especializados;
VI - obras e serviços de arquitetura e engenharia;
VII - contratações de tecnologia da informação e de comunicação.
Portanto, não abrange os concursos públicos.
Ainda temos o Art. 186 da mesma Lei:
Art. 186. Aplicam-se as disposições desta Lei subsidiariamente à Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 , à Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004 , e à Lei nº 12.232, de 29 de abril de 2010.
Nenhuma das citadas leis trata de concurso público.
Logo, Alternativa "E", errada.
gabarito letra D
Se for reconhecida a nulidade do contrato administrativo por ausência de prévia licitação, a Administração Pública, em regra, tem o dever de indenizar os serviços prestados pelo contratado. No entanto, a Administração Pública não terá o dever de indenizar os serviços prestados pelo contratado na hipótese em que este tenha agido de má-fé ou concorrido para a nulidade do contrato. STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1394161-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 8/10/2013 (Info 529).
fonte: DOD
O julgamento do STF não tornou impossível a contratação direta, só fixou critérios. Acho que a alternativa C segue correta. A notória especialização deve ser demonstrada em procedimento formal.
A "C" não está errada, já que a notória especialização já embute, em sua definição, ideia de inviabilidade de competição
E o serviço prestado por advocacia não é técnico especializado de naturezas predominantemente intelectual? cobrou texto de lei sem raciocínio nenhum. ridículo..
A alternativa "D" já foi cobrada em concurso de juiz federal, inclusive, também estava correta (a banca não era o CESPE).
MAS ATENÇÃO: A nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021) avançou e simplesmente aboliu a exigência de que o serviço advocatício tenha natureza singular para que possa haver a inexigibilidade de licitação. Assim, o art. 74, III, da Lei nº 14.133/2021 não mais prevê o requisito da singularidade dos serviços advocatícios (continuam: a demonstração da notória especialização e a natureza intelectual do trabalho).
Julgados relevantes:
STJ: a mera existência de corpo jurídico no âmbito da municipalidade, por si só, não inviabiliza a contratação de advogado externo para a prestação de serviço específico para o ente público.
STF: “o fato de a entidade pública contar com quadro próprio de procuradores não obsta legalmente a contratação de advogado particular para a prestação de serviço específico. É necessário, contudo, que fique configurada a impossibilidade ou relevante inconveniência de que a atribuição seja exercida pela advocacia pública, dada a especificidade e relevância da matéria ou a deficiência da estrutura estatal”.
Lei nº 14.133 de 01 de Abril de 2021
Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:
III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:
Lei nº 14.133/21
A) ERRADA. Art. 29. A concorrência e o pregão seguem o rito procedimental comum a que se refere o art. 17 desta Lei, adotando-se o pregão sempre que o objeto possuir padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado.
Art. 17. O processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência
III - de apresentação de propostas e lances, quando for o caso;
B) ERRADA. Art. 59. Serão desclassificadas as propostas que:
C) ERRADA. Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:
III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:
e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas
D) CERTA. Art. 156, § 8º Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente.
E) ERRADA. Art. 37, XXI (Const. Federal) - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Nova Lei de Licitações -> Art. 149. A nulidade não exonerará a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que houver executado até a data em que for declarada ou tornada eficaz, bem como por outros prejuízos regularmente comprovados, desde que não lhe seja imputável, e será promovida a responsabilização de quem lhe tenha dado causa.
A "C" está correta. A questão diz, 'desde que haja' (ou seja, é um requisito), mas não diz que 'basta' a notória especialização. Não há motivo para se considerar errada a assertiva.
Gabarito D
Da Inexigibilidade de Licitação
Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:
I - aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos;
II - contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública;
III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:
a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos ou projetos executivos;
b) pareceres, perícias e avaliações em geral;
c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
g) restauração de obras de arte e de bens de valor histórico;
h) controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem no disposto neste inciso;
§ 3º Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
§ 4º Nas contratações com fundamento no inciso III do caput deste artigo, é vedada a subcontratação de empresas ou a atuação de profissionais distintos daqueles que tenham justificado a inexigibilidade.
Escritório de advocacia: contratação direta (inexigibilidade) - notória especialização + serviço predominante intelectual.
Nulidade contrato. Inobservância regras licitatórias:
REGRA: necessidade de indenizar os serviços prestados pela empresa.
EXCEÇÃO: não indeniza - má fé/concorre para nulidade [STJ]
Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:
III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:
§ 4º Nas contratações com fundamento no inciso III do caput deste artigo, é vedada a subcontratação de empresas ou a atuação de profissionais distintos daqueles que tenham justificado a inexigibilidade.
Sobre a letra "e".
EDIÇÃO N. 97: LICITAÇÕES - I. STJ. 1) A Lei n. 8.666/1993, que estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, não guarda pertinência com as questões envolvendo concursos para preenchimento de cargos públicos efetivos.
Penso que possa ter havido uma possível alteração desse entendimento:
5. A jurisprudência do STJ é de que, mesmo que seja nulo o contrato realizado com a Administração Pública, por ausência de prévia licitação, é devido o pagamento pelos serviços prestados, desde que comprovados, nos termos do art. 59, parágrafo único, da Lei 8.666/1993, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
6. O STJ reconhece que, ainda que ausente a boa fé do contratado e que tenha ele concorrido para nulidade, é devida a indenização pelo custo básico do serviço, sem qualquer margem de lucro.
(REsp n. 2.045.450/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 28/6/2023.)
-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 20/6/2023 (Info 780).
Sobre a C). Passei a vida inteira de concurseiro entendendo que para o Cespe incompleto não é errado. Aí vem um examinador, redige um texto incompleto e marca como errado.
O FATO DE UM CONTRATO ADMINISTRATIVO TER SIDO ANULADO EXIME A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO DEVER DE INDENIZAR O CONTRATADO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS?
Em regra, não. O contratado deve ser indenizado pelos serviços prestados, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública, ressalvadas as hipóteses de má-fé ou de ter o contratado concorrido para a nulidade do contrato. Esse é o entendimento do STJ:
Reconhecida a nulidade de contrato administrativo por ausência de prévia licitação, a Administração Pública não tem o dever de indenizar os serviços prestados pelo contratado na hipótese em que este tenha agido de má-fé ou concorrido para a nulidade do contrato. Realmente, o fato de um contrato administrativo ter sido considerado nulo por ausência de prévia licitação não exime, em princípio, a Administração do dever de indenizar o contratado pelos serviços por ele prestados. Todavia, em consideração ao disposto no art. 59 da Lei 8.666/1993, devem ser ressalvadas as hipóteses de má-fé ou de ter o contratado concorrido para a nulidade do contrato. AgRg no REsp 1.394.161-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 8/10/2013.
Determinado Município contratou um escritório de advocacia, sem licitação, para que este realizasse a apuração e cobrança de créditos tributários.
Esse contrato foi posteriormente declarado nulo, sob o argumento de que o advogado contratado não se enquadrava como sendo de “notória especialização” (art. 25, II da Lei nº 8.666/93). Além disso, os serviços realizados deveriam ser prestados por servidores estatutários e não por um escritório de advocacia particular.
Após o contrato ser declarado nulo, o referido advogado ajuizou ação cobrando os valores correspondentes ao período em que o ajuste vigorou. Argumentou que, durante esse tempo, prestou os serviços, e que se não recebesse por isso, haveria enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública.
O Município deverá pagar os valores cobrados?
NÃO.
Regra:
Se for reconhecida a nulidade do contrato administrativo por ausência de prévia licitação, a Administração Pública, em regra, tem o dever de indenizar os serviços prestados pelo contratado. Isso se justifica para evitar que haja um enriquecimento sem causa do poder público, considerando que durante esse período beneficiou-se dos serviços do contratado.
Exceção no caso de má-fé do contratado:
Vale ressaltar, no entanto, que a regra acima possui uma exceção. Segundo o STJ, a Administração Pública não terá o dever de indenizar os serviços prestados pelo contratado na hipótese em que este tenha agido de má-fé ou concorrido para a nulidade do contrato.
A solução para essa questão encontra-se no parágrafo único do art. 59 da Lei nº 8.666/93:
Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
No caso concreto, entendeu-se que havia má-fé do contratado, uma vez que ele saberia da ilegalidade da contratação, já que tinha passado por situação semelhante em outros Municípios.
Se for reconhecida a nulidade do contrato administrativo por ausência de prévia licitação, a Administração Pública, em regra, tem o dever de indenizar os serviços prestados pelo contratado.
No entanto, a Administração Pública não terá o dever de indenizar os serviços prestados pelo contratado na hipótese em que este tenha agido de má-fé ou concorrido para a nulidade do contrato.
STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1394161-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 8/10/2013 (Info 529).
Fonte: Dizer o Direito
art. 59, L 8666 = art. 149, L 14133:
Art. 149. A nulidade não exonerará a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que houver executado até a data em que for declarada ou tornada eficaz, bem como por outros prejuízos regularmente comprovados, desde que não lhe seja imputável, e será promovida a responsabilização de quem lhe tenha dado causa.
Fiquei com dúvida com relação a letra C. [Desde que haja notória especialização de escritório de advocacia, é possível a sua contratação direta, sem licitação, pelo poder público. ]
No comentário dado pelo professor, ele menciona serem cumulativos os requisitos do art. 74, inciso III: natureza predominantemente intelectual com profissionais + notória especialização, ocorre que assim dispõe o inciso:
II - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, [...]
ME PARECE QUE OS REQUISITOS SÃO ALTERNATIVOS, NÃO CUMULATIVOS.
Mas a contratação direta não pode ocorrer:
- serviços de publicidade e divulgação:
a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos ou projetos executivos;
b) pareceres, perícias e avaliações em geral;
c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
g) restauração de obras de arte e de bens de valor histórico;
Então mesmo se tratanto de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, se for para atuar nos processos de Execução Fiscal, por exemplo, especificamente, a contratação direta não pode ocorrer, mas a afirmativa estaria incompleta, pois não especifica o fim da contratação do escritório. Questão incompleta para CESBRASPE não seria correta?
Alguém pode me auxiliar, obrigada
Mapeando... As Bancas cobram SEMPRE o mesmos artigos, as mesmas súmulas e as mesmas jurisprudências no Concurso.
Lei de Licitações e Contratos Administrativos
Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:
I – aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos;
II – contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública;
III – contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:
a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos ou projetos executivos;
b) pareceres, perícias e avaliações em geral;
c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
g) restauração de obras de arte e de bens de valor histórico;
h) controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem no disposto neste inciso;
IV – objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento;
V – aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha.
Nota Rápida:
- Na inexigibilidade de licitação, cujo rol é exemplificativo, a competição é inviável, podendo haver a contratação direta.
Onde o Caput foi cobrado?
- FGV – 2024 – TJ-SC – Magistratura Estadual.
- FGV – 2023 – TST – Magistratura do Trabalho.
- CESPE – 2023 – TJ-DFT – Magistratura Estadual.
- CESPE – 2023 – MPE-SC – Ministério Público.
- MPE-RS – 2023 – MPE-RS – Ministério Público.
- CESPE – 2023 – AGU – Procurador da Fazenda Nacional.
- CESPE – 2023 – AGU – Procurador da Fazenda Nacional.
- CESPE – 2022 – TJ-MA – Magistratura Estadual.
- FGV – 2022 – TJ-AP – Magistratura Estadual.
- AOCP – 2022 – MPE-MS – Ministério Público.
- CESPE – 2022 – PGE-PA – Procuradoria Estadual.
- FGV – 2022 – PC-AM – Delegado de Polícia.
- CESPE – 2021 – PGE-MS – Procuradoria Estadual.
- CESPE – 2021 – MPE-SC – Ministério Público.
- MPE-PR – 2021 – MPE-PR – Ministério Público.
Não consegui postar o mapeamento das demais alternativas por falta de espaço, mas espero ter ajudado os colegas.
Fonte: Método DPN (direitoparaninjas.com.br)
Li todos os comentários e ainda não me convenci que a 'C' tá errada
ATUALIZAÇÃO:
CONTRATO VERBAL E SEM LICITAÇÃO É NULO, MAS MESMO ASSIM TEM QUE PAGAR SUBCONTRATAÇÃO
No caso de contrato verbal e sem licitação, o ente público tem o dever de indenizar, desde que provada a existência de subcontratação, a efetiva prestação de serviços, ainda que por terceiros, e que tais serviços se reverteram em benefício da Administração. Mesmo que seja nulo o contrato realizado com a Administração Pública, por ausência de prévia licitação, é devido o pagamento pelos serviços prestados, desde que comprovados, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. Ainda que ausente a boa-fé do contratado e que tenha ele concorrido para nulidade, é devida a indenização pelo custo básico do serviço, sem margem alguma de lucro. A inexistência de autorização da Administração para subcontratação, não é suficiente para afastar o dever de indenizar, no caso, porque a própria contratação foi irregular, haja vista que não houve licitação e o contrato foi verbal. STJ. 2ª Turma. 20/6/2023 (Info 780).
Essa questão está desatualizada.
Nenhum comentário aqui me convenceu de que a C está errada.
A. INCORRETA. O pregão é “modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento poderá ser o de menor preço ou o de maior desconto” (art. 6º, XLI). Nos termos do art. 29: A concorrência e o pregão seguem o rito procedimental comum a que se refere o art. 17 desta Lei, adotando-se o pregão sempre que o objeto possuir padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado.
B. INCORRETA. Como visto, o pregão segue o rito procedimental comum do art. 17, podendo ocorrer a desclassificação normalmente na fase de julgamento (art. 59).
C. INCORRETA. Conforme prevê a alínea “e” do inciso III do art. 74 da Lei, não basta a notória especialização do escritório de advocacia, sendo indispensável também se tratar de serviço técnico especializado de natureza predominantemente intelectual
D. CORRETA. O prestador de serviços agir com má-fé em contrato com a administração pública ou concorrer para contratação ilegal deverá ser sancionado nos termos do art. 155-163 da Lei. De acordo com o § 8º do art. 156: Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente.
E. INCORRETA. Art. 2º Esta Lei aplica-se a: I - alienação e concessão de direito real de uso de bens; II - compra, inclusive por encomenda; III - locação; IV - concessão e permissão de uso de bens públicos; V - prestação de serviços, inclusive os técnico-profissionais especializados; VI - obras e serviços de arquitetura e engenharia; VII - contratações de tecnologia da informação e de comunicação.
Fonte: Mege
Mesmo que seja nulo o contrato realizado com a Administração Pública, por ausência de prévia licitação, é devido o pagamento pelos serviços prestados, desde que comprovados, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
Ainda que ausente a boa-fé do contratado e que tenha ele concorrido para nulidade, é devida a indenização pelo custo básico do serviço, sem margem alguma de lucro.
A inexistência de autorização da Administração para subcontratação, não é suficiente para afastar o dever de indenizar, no caso, porque a própria contratação foi irregular, haja vista que não houve licitação e o contrato foi verbal.
Em suma: no caso de contrato verbal e sem licitação, o ente público tem o dever de indenizar, desde que provada a existência de subcontratação, a efetiva prestação de serviços, ainda que por terceiros, e que tais serviços se reverteram em benefício da Administração.
STJ. 2ª Turma. REsp 2.045.450-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 20/6/2023 (Info 780).
se houve o contratado não estava de boa-fé, ainda assim ele será ressarcido?
SIM. O STJ reconhece que, ainda que ausente a boa-fé do contratado e que tenha ele concorrido para nulidade, é devida a indenização pelo custo básico do serviço, sem margem alguma de lucro.
(PC/SP, Delegado, Vunesp, 2023) Considere que João trabalha em uma delegacia e, em situação de urgência, determinou que fossem adquiridos colchões para presos que estavam lá custodiados. A contratação foi celebrada de forma verbal e não foi precedida de processo de licitação ou de contratação direta.
Não há elementos para atestar que o contratado estava de boa-fé, e ficou comprovado que parte da execução do contrato foi subcontratada a terceiro, sem que tenha havido a concordância da Administração. Com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que
a) a inexistência de autorização da Administração para subcontratação não é suficiente para afastar o dever de indenizar, no caso, porque a própria contratação foi irregular, haja vista que não houve licitação e o contrato foi verbal.
b) a nulidade do contrato implica no reconhecimento da desapropriação indireta dos bens e no dever de a Administração indenizar o contratado, mediante o sistema de precatórios.
c) a presença da boa-fé do contratado não retira o dever de a Administração indenizar o contratado pela compra dos colchões pelo seu custo básico, acrescido da margem de lucro praticada no mercado.
d) a nulidade do contrato impede que a Administração realize o pagamento pelos bens fornecidos.
e) o dever de indenizar o contratado somente não estará presente caso reconhecida a sua má-fé ou comprovado que tenha concorrido para a prática do ilícito.
Gabarito: A
A) INCORRETO. O pregão distingue-se das demais modalidades de licitação pelo fato de todas as suas fases se caracterizarem por informalismo e oralidade.
O pregão não possui todas as suas fases marcadas pela oralidade e informalidade, pelo contrário, a licitação é um procedimento formal que deve ser instruído formalmente. No pregão, é possível verificar esses traços apenas na fase de lances (Estratégia).
B) INCORRETO. Como o pregão busca definir uma ordenação de licitantes, em função de suas propostas, estas não podem ser desclassificadas nessa modalidade de licitação.
A desclassificação ocorre quando a proposta não está compatível com o exigido no edital, podendo e devendo ocorrer caso seja verificada alguma inconsistência na proposta do licitante (Estratégia).
C) INCORRETO. Desde que haja notória especialização de escritório de advocacia, é possível a sua contratação direta, sem licitação, pelo poder público.
Lei nº 14.133/2021. Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de: [...] III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação: [...] e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas.
D) CORRETO. Se o prestador de serviços agir com má-fé em contrato com a administração pública ou concorrer para contratação ilegal, a administração pública não necessariamente terá de ressarcir os serviços prestados.
Reconhecida a nulidade de contrato administrativo por ausência de prévia licitação, a Administração Pública não tem o dever de indenizar os serviços prestados pelo contratado na hipótese em que este tenha agido de má-fé ou concorrido para a nulidade do contrato [...]. (AgRg no REsp 1.394.161-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 8/10/2013).
E) INCORRETO. Pelo fato de a Lei n.º 14.133/2021 constituir lei geral sobre contratações do poder público, ela se aplica, de forma subsidiária, a concursos públicos para provimento de cargos na administração pública.
Lei nº 14.133/2021. Art. 2º Esta Lei aplica-se a: I - alienação e concessão de direito real de uso de bens; II - compra, inclusive por encomenda; III - locação; IV - concessão e permissão de uso de bens públicos; V - prestação de serviços, inclusive os técnico-profissionais especializados; VI - obras e serviços de arquitetura e engenharia; VII - contratações de tecnologia da informação e de comunicação.
D) CORRETA - trata-se de entendimento fixado pelo STJ. Neste sentido, vejamos:
E) ERRADA - claramente não se aplica. Para isso vide art. 2º da Nova Lei de Licitações e Contratos.
I - alienação e concessão de direito real de uso de bens;
II - compra, inclusive por encomenda;
III - locação;
IV - concessão e permissão de uso de bens públicos;
V - prestação de serviços, inclusive os técnico-profissionais especializados;
VI - obras e serviços de arquitetura e engenharia;
VII - contratações de tecnologia da informação e de comunicação.
GABARITO: Letra D