No que diz respeito à licitação e ao pregão, assinale a opçã...
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D) CORRETA - trata-se de entendimento fixado pelo STJ. Neste sentido, vejamos:
E) ERRADA - claramente não se aplica. Para isso vide art. 2º da Nova Lei de Licitações e Contratos.
I - alienação e concessão de direito real de uso de bens;
II - compra, inclusive por encomenda;
III - locação;
IV - concessão e permissão de uso de bens públicos;
V - prestação de serviços, inclusive os técnico-profissionais especializados;
VI - obras e serviços de arquitetura e engenharia;
VII - contratações de tecnologia da informação e de comunicação.
GABARITO: Letra D
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GABARITO: D
Alternativa C: Errado
O STF julgou denúncia contra ex-prefeito pela prática do delito previsto no art. 89 da Lei 8.666/93.
Para ser válida, a contratação direta de escritório de advocacia por inexigibilidade de licitação precisa atender aos seguintes requisitos:
a) é necessário que se instaure um procedimento administrativo formal;
b) deverá ser demonstrada a notória especialização do profissional a ser contratado;
c) deverá ser demonstrada a natureza singular do serviço;
d) deverá ser demonstrado que é inadequado que o serviço a ser contratado seja prestado pelos integrantes do Poder Público (no caso, pela PGM); e
e) o preço cobrado pelo profissional contratado deve ser compatível com o praticado pelo mercado.
Sendo cumpridos esses requisitos, não há que se falar em crime do art. 89 da Lei 8.666/93.
Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:
Pena — detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.
STF. 1ª Turma. Inq 3074/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 26/8/2014 (Info 756).
Em relação à alternativa D:
O prestador de serviços agir com má-fé em contrato com a administração pública ou concorrer para contratação ilegal deverá ser sancionado nos termos do art. 155-163 da Lei. De acordo com o § 8o do art. 156, “Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente”.
Sobre a C:
Conforme prevê a alínea “e” do inciso III do art. 74 da Lei, não basta a
notória especialização do escritório de advocacia, sendo indispensável também se tratar
de serviço técnico especializado de natureza predominantemente intelectual.
Fonte MEGE
quanto à C:
74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:
III - - contratação dos seguintes (i) serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de (ii) notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:
e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
A O pregão distingue-se das demais modalidades de licitação pelo fato de todas as suas fases se caracterizarem por informalismo e oralidade.
Só quanto a fase de propostas e lances.
- FASE 1 – Preparatória; ...
- FASE 2 – De divulgação do Edital de licitação; ...
- FASE 3 – De apresentação de propostas e lances; ...
- FASE 4 – De julgamento; ...
- FASE 5 – De habilitação; ...
- FASE 6 – Recursal; ...
- FASE 7 – De homologação;
B Como o pregão busca definir uma ordenação de licitantes, em função de suas propostas, estas não podem ser desclassificadas nessa modalidade de licitação.
Não existe essa vedação para a modalidade pregão.
C Desde que haja notória especialização de escritório de advocacia, é possível a sua contratação direta, sem licitação, pelo poder público.
Não basta notória especialização, como dito nos outros comentários. (indispensável também se tratar de serviço técnico especializado de natureza predominantemente intelectual.)
D
D - Se o prestador de serviços agir com má-fé em contrato com a administração pública ou concorrer para contratação ilegal, a administração pública não necessariamente terá de ressarcir os serviços prestados.
"Se for reconhecida a nulidade do contrato administrativo por ausência de prévia licitação, a Administração Pública, em regra, tem o dever de indenizar os serviços prestados pelo contratado. No entanto, a Administração Pública não terá o dever de indenizar os serviços prestados pelo contratado na hipótese em que este tenha agido de má-fé ou concorrido para a nulidade do contrato. STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1394161-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 8/10/2013 (Info 529)."
Mas, "O STJ reconhece, ademais, que, ainda que ausente a boa fé do contratado e que tenha ele concorrido para nulidade, é devida a indenização pelo custo básico do serviço, sem margem alguma de lucro.". Info 780 - STJ.
E Pelo fato de a Lei n.º 14.133/2021 constituir lei geral sobre contratações do poder público, ela se aplica, de forma subsidiária, a concursos públicos para provimento de cargos na administração pública.
Não! Não aplica p/ concurso público.
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