Nas locações de imóveis destinados ao comércio, o contrato ...

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Q2068857 Direito Empresarial (Comercial)
Nas locações de imóveis destinados ao comércio, o contrato poderá ser renovado por igual prazo, desde que, cumulativamente, o locatário esteja explorando comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de 
Alternativas

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A questão tem por objeto tratar da ação renovatória de locação, regulada pela Lei 8.245/91. O locatário deverá observar o prazo para propositura da ação renovatória, que deverá ocorrer obrigatoriamente entre 1 ano e 6 meses anteriores ao término do contrato (art. 51, §5º, Lei de Locações).

Letra A) Alternativa Incorreta. O prazo é de 5 anos (Art. 51, Lei 8.245/91).


Letra B) Alternativa Incorreta. O prazo é de 5 anos (Art. 51, Lei 8.245/91).



Letra C) Alternativa Correta. Poderá o locatário ainda ajuizar uma ação compulsória renovatória de locação para impor ao locador a renovação do contrato de locação desde que preencha cumulativamente os requisitos do art. 51 da referida Lei. Tal dispositivo elenca que, nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito a renovação do contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente: a) o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado; b) o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos (se houver um intervalo mínimo que não descaracterize a relação locatícia, não comprometerá a possibilidade de renovatória); e c) o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos (art. 51, Lei 8.245/91).


Letra D) Alternativa Incorreta. O prazo é de 5 anos (Art. 51, Lei 8.245/91).



Letra E) Alternativa Incorreta. O prazo é de 5 anos (Art. 51, Lei 8.245/91).


Gabarito da banca: B
Gabarito do Professor : C


 

Dica: Mas, o direito à renovação não é absoluto. Existem hipóteses previstas nos arts. 52 e 72, Lei n°8.245/91, em que o locador poderá requerer o imóvel: a) falta do preenchimento das condições legais para renovação (art. 72, I); b) não atender, a proposta do locatário, ao valor locativo real do imóvel na época da renovação, excluída a valorização trazida por aquele ao ponto ou lugar (art. 72, II); c) ter proposta de terceiro para a locação, em condições melhores (72, III); d) por determinação do Poder Público, tiver que realizar no imóvel obras que importem na sua radical transformação (art. 52, I); e) ou para fazer modificações de tal natureza que aumente o valor do negócio ou da propriedade (art. 52, I); f) o imóvel vier a ser utilizado por ele próprio ou para transferência de fundo de comércio existente há mais de um ano, sendo detentor da maioria do capital o locador, seu cônjuge, ascendente ou descendente (art. 52, II). Essa última hipótese não poderá ser invocada quando o espaço locado, for dentro de shopping centers.


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Gabarito: B)

LEI No 8.245, DE 18 DE OUTUBRO DE 1991.

Art. 51. Nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito a renovação do contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente:

I - o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado;

II - o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos;

III - o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos.

Daí na hora da prova você confunde o prazo mínimo do contrato a renovar (5 anos) com o prazo mínimo de exploração do comércio (3 anos).

Conselho sincero (talvez o óbvio): não pense que por já estar fazendo segundas fases isso significa que não precisa mais ficar decorando dado objetivo de lei seca.

NÃO CONFUNDIR

Prazo máximo da renovação compulsória do contrato de locação comercial, ainda que a vigência da avença locatícia supere esse período: 5 anos (Info 737, STJ)

Prazo mínimo e ininterrupto em que o locatário deve estar explorando seu comércio, no mesmo ramo: 3 anos (art. 51, III, Lei nº 8.245/91)

NÃO CONFUNDIR!

Prazo mínimo do contrato é 5 anos.

Prazo mínimo de exploração do mesmo ramo é 3 anos. 

  • Ação renovatória – locação empresarial

Segundo o art. 51 da referida Lei, nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito a renovação do contrato, por igual prazo, desde que sejam cumpridos os seguintes requisitos cumulativos:

I - o contrato de locação a ser renovado deve ter sido celebrado por escrito;

II - o contrato de locação a ser renovado deve ter sido celebrado por prazo determinado; 

III - o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos deve ser de cinco anos; 

IV - o locatário deve estar explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos.

Para garantir este direito, caso o locador não queira renovar a locação, o locatário poderá ajuizar a ação renovatória, protege o fundo de comércio.

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