Determinado órgão do MP propôs ação judicial em desfavor de...
A respeito dessa situação hipotética, assinale a opção correta.
Gabarito comentado
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A) A
administração pública poderá ser responsabilizada civilmente pelos danos
ambientais, de forma solidária, mas a execução será subsidiária.
Correto e, portanto, gabarito da questão. Considerando que a administração pública se omitiu no dever de fiscalizar a ela se aplicará a responsabilidade civil pelos danos ambientais de forma solidária, todavia, sua execução será subsidiária. Aplicação da Súmula n. 652, STJ: A responsabilidade civil da Administração Pública por danos ao meio ambiente, decorrente de sua omissão no dever de fiscalização, é de caráter solidário, mas de execução subsidiária.
B) A administração pública
poderá ser responsabilizada civilmente pelos danos ambientais, sendo a forma e a execução
solidárias.
Errado. De fato, diante da omissão no dever de fiscalizar, a administração pública poderá ser responsabilizada civilmente pelos danos ambientais, mas a execução será subsidiária.
C) A pessoa física poderá ser
condenada pelos danos ambientais, mas
a administração pública não poderá ser condenada por omissão no dever de
fiscalizar.
Errado. Diante da omissão no dever de fiscalizar, a administração pública poderá ser responsabilizada civilmente pelos danos ambientais e a execução será de maneira subsidiária.
D) A pessoa física poderá ser
condenada pelos danos ambientais, sem
responsabilidade solidária com a administração pública, sendo admitida
a inversão do ônus da prova em seu favor.
Errado. A administração pública poderá ser responsabilizada civilmente pelos danos ambientais de forma solidária e a execução será subsidiária.
E) A pessoa física poderá ser
condenada pelos danos ambientais, de forma solidária com a administração
pública, sendo inadmitida a inversão
do ônus da prova em seu favor.
Errado. Aplica-se a inversão do ônus da prova nas ações de degradação ambiental, conforme inteligência da Súmula 618, STJ: Súmula 618, STJ: A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.
Gabarito: A
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Gabarito: letra A
A responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva e solidária. E, nos casos em que o Poder Público concorre para o prejuízo por omissão, a sua responsabilidade solidária é de execução subsidiária (ou com ordem de preferência).
STJ. 2ª Turma. AREsp 1.756.656-SP, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 18/10/2022 (Info 758).
Súmula 652 STJ - A responsabilidade civil da Administração Pública por danos ao meio ambiente, decorrente de sua omissão no dever de fiscalização, é de caráter solidário, mas de execução subsidiária.
Gabarito - A
STJ - SÚMULA N. 652 A responsabilidade civil da Administração Pública por danos ao meio ambiente, decorrente de sua omissão no dever de fiscalização, é de caráter solidário, mas de execução subsidiária.
“[...] DANO AO MEIO AMBIENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO. ARTS. 3º, IV, C/C 14, § 1º, DA LEI 6.938/81. DEVER DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO. [...] A jurisprudência Predominante no STJ é no sentido de que, em matéria de proteção ambiental, há responsabilidade civil do Estado quando a omissão de cumprimento adequado do seu dever de fiscalizar for determinante para a concretização ou o agravamento do dano causado pelo seu causador direto. Trata-se, todavia, de responsabilidade subsidiária, cuja execução poderá ser promovida caso o degradador direto não cumprir a obrigação, 'seja por total ou parcial exaurimento patrimonial ou insolvência, seja por impossibilidade ou incapacidade, por qualquer razão, inclusive técnica, de cumprimento da prestação judicialmente imposta, assegurado, sempre, o direito de regresso (art. 934 do Código Civil), com a desconsideração da personalidade jurídica, conforme preceitua o art. 50 do Código Civil.” (REsp 1.071.741/SP, 2ª T., Min. Herman Benjamin, DJe de 16/12/2010).”
“[...] DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA. [...] A Responsabilidade do Estado por dano ao meio ambiente decorrente de sua omissão no dever de fiscalização é de caráter solidário, mas de execução subsidiária, na condição de devedor-reserva. Precedentes.”
Abraços
Vale anotar, em complemento ao comentário dos colegas, que há responsabilidade solidária entre o particular e a Administração, em razão da indivisibilidade do dano ambiental e do caráter metaindividual do direito ao meio ambiente equilibrado, com do fato de que ambos os "agentes" se enquadram no conceito de poluidor da Lei nº 6.938/1981.
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