Maria deu a luz a dois meninos, gêmeos univitelinos ou idê...

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Q426368 Direito Notarial e Registral
Maria deu a luz a dois meninos, gêmeos univitelinos ou idênticos. A mãe pretende dar o mesmo prenome para os dois. Qual deve ser o procedimento cartorial no caso de gêmeos?
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Trata-se de pergunta relacionada ao cartório de registro civil das pessoas naturais e o registro de nascimento de gêmeos univitelinos ou idênticos e a atribuição de prenome. 
Os gêmeos idênticos ou univitelinos são os gêmeos monozigóticos, uma vez que se originam de um único zigoto, ou seja, um único óvulo fecundado por um único espermatozóide, que se divide em duas partes iguais.
A questão questiona se a mãe pode dar o mesmo prenome para os dois e qual o procedimento a ser adotado no caso pelo registrador civil. O artigo 63 da Lei 6015/1973 prevê que no caso de gêmeos, será declarada no assento especial de cada um a ordem de nascimento. Os gêmeos que tiverem o prenome igual deverão ser inscritos com duplo prenome ou nome completo diverso, de modo que possam distinguir-se.
Perceba, portanto,que é possível registrar os gêmeos com mesmo prenome, porém, deverá ser feita uma distinção entre eles, seja por duplo prenome, por exemplo João Pedro da Silva e João Paulo da Silva ou então em nome completo diverso, por exemplo, João Evangelista Primeiro e João Evangelista Segundo.  Correto ainda o registro quando inseridos patronímicos diferentes, por exemplo, José da Silva (patronímico paterno) e José dos Santos (patronímico materno).
Desta maneira, a alternativa correta é a da letra C.
GABARITO: LETRA C

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LRP:

Art. 64. No caso de gêmeos, será declarada no assento especial de cada um a ordem de nascimento. Os gêmeos que tiverem o prenome igual deverão ser inscritos com duplo prenome ou nome completo diverso, de modo que possam distinguir-se.

   Parágrafo único. Também serão obrigados a duplo prenome, ou a nome completo diverso, os irmãos a que se pretender dar o mesmo prenome.

 

LRP.

 

Art. 63. No caso de gêmeos, será declarada no assento especial de cada um a ordem de nascimento. Os gêmeos que tiverem o prenome igual deverão ser inscritos com duplo prenome ou nome completo diverso, de modo que possam distinguir-se.                       

 

Parágrafo único. Também serão obrigados a duplo prenome, ou a nome completo diverso, os irmãos a que se pretender dar o mesmo prenome.

 

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