A gratuidade dos transportes coletivos urbanos aos maiores d...
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A questão exige conhecimento relacionado à aplicabilidade das normas constitucionais. Tendo em vista a classificação tradicional do professor José Afonso da Silva, é correto afirmar que a norma contida no dispositivo do art. 230, § 2º, segundo o qual “Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos” é uma norma constitucional de eficácia plena e aplicabilidade imediata. Nesse sentido:
Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 39 da Lei 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), que assegura gratuidade dos transportes públicos urbanos e semiurbanos aos que têm mais de 65 (sessenta e cinco) anos. Direito constitucional. Norma constitucional de eficácia plena e aplicabilidade imediato. Norma legal que repete a norma constitucional garantidora do direito. Improcedência da ação. O art. 39 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) apenas repete o que dispõe o § 2º do art. 230 da Constituição do Brasil. A norma constitucional é de eficácia plena e aplicabilidade imediata, pelo que não há eiva de invalidade jurídica na norma legal que repete os seus termos e determina que se concretize o quanto constitucionalmente disposto. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. [ADI 3.768, rel. min. Cármen Lúcia, j. 19-9-2007, P, DJ de 26-10-2007]= AI 707.810 AgR, rel. min. Rosa Weber, j. 22-5-2012, 1ª T, DJE de 6-6-2012.
Gabarito do professor: assertiva certa.
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"Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 39 da Lei 10.741, de 1º-10-2003 (Estatuto do Idoso), que assegura gratuidade dos transportes públicos urbanos e semiurbanos aos que têm mais de 65 (sessenta e cinco) anos. Direito constitucional. Norma constitucional de eficácia plena e aplicabilidade imediata. Norma legal que repete a norma constitucional garantidora do direito. Improcedência da ação. O art. 39 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) apenas repete o que dispõe o § 2º do art. 230 da CF. A norma constitucional é de eficácia plena e aplicabilidade imediata, pelo que não há eiva de invalidade jurídica na norma legal que repete os seus termos e determina que se concretize o quanto constitucionalmente disposto. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente." (ADI 3.768, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 19-9-2007, Plenário, DJ de 26-10-2007.)
correto
lei 10.741/2003
Art. 39. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.
art.5º, § 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
Normas de eficácia plena:
- desde a entrada em vigor da constituiçao produzem todos os efeitos essenciais;
- eficácia plena e aplicabilidade direta, imediata e integral;
- independem de norma integrativa infraconstitucional;
- exemplo…normas que criam órgãos ou atribuem competências.
Questões:
2002, FCC
"Quanto à aplicabilidade das normas de um novo texto constitucional promulgado, pode-se dizer que uma norma tem eficácia plena quando produz todos os seus efeitos tão logo esteja em vigor, independentemente de sua regulamentação." CORRETO
2006, FCC
“Considerando a classificação doutrinária predominante no tocante à aplicabilidade das normas constitucionais, a norma constitucional que estabelece que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”, e que expressa o princípio da legalidade, é norma de eficácia plena e de aplicabilidade imediata.” CORRETO
Embora a CF em seu artigo 5º parágrafo 1º diga que "As normas definidoras de direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata", isso NÃO significa que todas elas sejam de eficácia plena!
Normas que possuem aplicação imediata:
1º - As de eficácia plena
2º - As de eficácia contida
3º - As definidoras de direitos e garantias fundamentais
;)
Esta garantia está expressa na CF/88, no §2º do art. 230 que dispõe: "Aos maiores de sessenta e cindo anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos". Configurando exemplo de norma de eficácia plena no livro Direito Consitucional Esquematizado de Pedro Lenza, pág 106, 12ª ed, 2007.
Ainda, segundo ensinamento do eminente José Afonso da Silva, as normas de eficácia plena "...são as que receberam do constituinte normatividade suficiente à sua incidência imediata. Situam-se predominantememente entre os elementos orgânicos da consituição. Não necessitam de providência normativa ulterior para sua aplicação. Criam situações subjetivas de vantagem ou vículo, desde logo exigíveis".
Importante salientar que tais classificações se referem a aplicabilidade DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS, NÃO servindo para classificar normas infraconstitucionais!!!! Essa classificação, portanto só vale no que se refere àqueles dispositivos contidos na CONSTITUIÇÃO!!!
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