Joana estava indo ao supermercado dirigindo seu automóvel, q...
Joana estava indo ao supermercado dirigindo seu automóvel, quando atropelou Ivanilda, que atravessava a rua na faixa de trânsito destinada a pedestres. Devido à gravidade dos ferimentos, Ivanilda morreu na hora.
Diante desse quadro, é correto afirmar:
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Gabarito comentado
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A alternativa correta é a D. Vamos entender o porquê.
O tema central dessa questão é a diferenciação entre crimes dolosos e culposos no contexto de trânsito, conforme previsto no Código de Trânsito Brasileiro (CTB). O conhecimento necessário envolve entender como as infrações de trânsito são classificadas e quais as penalidades aplicáveis a cada uma delas.
Alternativa D: Joana praticou o crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor. No direito penal, o termo culposo refere-se a quando o agente não tem a intenção de cometer o crime, mas age com negligência, imprudência ou imperícia. Como Joana atropelou Ivanilda na faixa de pedestre, configura-se, sim, um homicídio culposo, e não doloso, uma vez que não há indícios de que ela tenha tido a intenção de matar. A legislação prevê que a pena pode ser aumentada de um terço à metade se o crime ocorrer em determinadas circunstâncias, como em uma faixa de pedestres.
Alternativa A: Esta alternativa está incorreta porque menciona lesão corporal gravíssima. No caso apresentado, houve o resultado morte, o que exclui a tipificação como lesão corporal, já que estamos tratando de homicídio.
Alternativa B: Esta alternativa é incorreta porque menciona homicídio doloso. Homicídio doloso ocorre quando há intenção de matar, ou seja, dolo. Não há nenhuma informação na questão que indique que Joana teve a intenção de causar a morte de Ivanilda.
Alternativa C: Esta também é incorreta pois afirma que não houve crime. Ainda que Joana não tenha tido a intenção de matar, o ato de atropelar uma pessoa na faixa de pedestres configura crime de homicídio culposo e não apenas infrações administrativas.
Compreender essa questão exige um entendimento claro entre atos deliberados e culposos, além de conhecer as condições agravantes que aumentam a pena no trânsito. A legislação de trânsito está estruturada para proteger vidas e garantir que motoristas respeitem normas de segurança fundamentais, como o respeito à faixa de pedestres.
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Comentários
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Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;
IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de
transporte de passageiros.
Se o agente conduz veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência ou participa, em via, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente:
Penas - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Alt(e) é a menos errada. Poderá ser aumentada??Não é poderá e sim DEVERÁ.
alternativa correta é a D) joana praticou o crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, uma vez que atropelou a vítima Ivanilda sobre a faixa de pedestres, que faleceu instantaneamente. O fato da ofendida estar na faixa de pedestre acarretará uma causa de aumento de pena, variável de um terço á metade(art 302, parágrago primeiro, inciso II do ctb).
LETRA D
Convém destacar a atualização sofrida pelo CTB por conta da entrada em vigor da lei 13.281/16, que revogou o parágrafo segundo do art. 302. Logo, a nova lei revogou uma das atecnias constantes da Lei de Trânsito, pois punia o condutor de forma desigual se dirigisse sob a influência de álcool ou outra substância que causasse dependência, a qual já constava no art. 306, porém punindo o condutor com detenção e não reclusão, como constava no parágrafo revogado. Também havia uma atecnia em relação ao art. 308, pois ambos tratavam da corrida, disputa ou simulação automobilística sem autorização da autoridade competente.
É sempre bom lembrar também que os crimes do 302 (homicídio) e 303 (lesão corporal) são CULPOSOS. Caso forem homicídios dolosos, deverão ser enquadrados no Código Penal, por não se encaixarem na conduta expressa no CTB, que exige a modalidade culposa da conduta. Também é importante citar que boa parte da doutrina e da jurisprudência sustenta que é possível o perdão judicial previsto no CP para o crime do art. 302 (homicídio culposo) e 303 (lesão corporal culposa), assim como consta no CP.
Os demais crimes do CTB são DOLOSOS.
Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Parágrafo único. No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente:
I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;
IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.
§ 1o No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:
I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;
IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.
V - estiver sob a influência de álcool ou substância tóxica ou entorpecente de efeitos análogos.
§ 2o Se o agente conduz veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência ou participa, em via, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente: REVOGADO!
Penas - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. REVOGADO!
Alguém poderia esclarecer o porquê dessa conduta ser aumentada e não agravada? já que no art. 298 do CTB traz as circuntâncias agravadas, entre as quais, a:
Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:
VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.
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