Sobre a CIPA na indústria da Construção Civil, assinale a a...
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Alternativa correta: D - Ficam desobrigadas de constituir CIPA os canteiros de obra cuja construção não exceda a 180 (cento e oitenta) dias, devendo, para o atendimento do disposto neste item, ser constituída comissão provisória de prevenção de acidentes, com eleição paritária de 1 (um) membro efetivo e 1 (um) suplente, a cada grupo de 50 (cinquenta) trabalhadores.
Para entender a questão, precisamos nos aprofundar na NR 18, que trata das Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção. A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) é uma entidade dentro das empresas responsável pela prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador.
A alternativa D está correta porque reflete o que está disposto na NR 18 em relação às obrigações temporárias de segurança em canteiros de obra. A norma reconhece que, para obras de curta duração - aquelas com prazo inferior a 180 dias -, não é exigida a formação de uma CIPA no modelo tradicional. Em vez disso, para essas obras mais curtas, deve-se formar uma comissão provisória de prevenção de acidentes. Essa comissão ainda mantém o aspecto participativo que caracteriza a CIPA, exigindo a eleição igualitária de representantes dos empregados e do empregador, com um membro efetivo e um suplente para cada grupo de 50 trabalhadores.
Essa medida busca equilibrar a necessidade de agilidade em projetos de curta duração com a manutenção de práticas de segurança e saúde dos trabalhadores. É importante notar que a alternativa menciona aspectos-chave como a duração da obra e a proporção de membros eleitos, que são determinações específicas da norma para essas situações.
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Comentários
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Oie gente!
Alternativa correta E.
a) 18.33.1 A empresa que possuir na mesma cidade 1 (um) ou mais canteiros de obra ou frentes de trabalho, com menos de 70 (setenta) empregados, deve organizar CIPA centralizada.
b) 18.33.2 A CIPA centralizada será composta de representantes do empregador e dos empregados, devendo ter pelo menos 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente, por grupo de até 50 (cinqüenta) empregados em cada canteiro de obra ou frente de trabalho, respeitando-se a paridade prevista na NR 5.
c) 18.33.1 A empresa que possuir na mesma cidade 1 (um) ou mais canteiros de obra ou frentes de trabalho, com menos de 70 (setenta) empregados, deve organizar CIPA centralizada.
d) CORRETA. 18.33.4 Ficam desobrigadas de constituir CIPA os canteiros de obra cuja construção não exceda a 180 (cento e oitenta) dias, devendo, para o atendimento do disposto neste item, ser constituída comissão provisória de prevenção de acidentes, com eleição paritária de 1 (um) membro efetivo e 1 (um) suplente, a cada grupo de 50 (cinqüenta) trabalhadores.
;)
Adicionando mais informações pois o comentário de Letícia é excelente
A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA - tem como objetivo, de acordo com a Norma Regulamentar NR-5, a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador.
As empresas constituirão a CIPA, por estabelecimento, devendo mantê-la em regular funcionamento. Confira o que diz a NR-5:
“5.2 - Devem constituir CIPA, por estabelecimento, e mantê-la em regular funcionamento as empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista, órgãos da administração direta e indireta, instituições beneficentes, associações recreativas, cooperativas, bem como outras instituições que admitam trabalhadores como empregados.”
Assim, cada estabelecimento da empresa deverá ter a CIPA constituída, não havendo a possibilidade de somar o número de empregados para fazer o enquadramento.
O dimensionamento da CIPA deverá levar em consideração o número do CNAE, bem como o número de empregados que uma empresa possui.
Posteriormente, deverá ser analisado a NR 5 (que é a Norma Regulamentadora que traz a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA), em seu anexo 1, que traz o correto dimensionamento.
Porque a alternativa C estaria errado, já que na NR, diz:
18.33.1 A empresa que possuir na mesma cidade 1 (um) ou mais canteiros de obra ou frentes de trabalho, com menos de 70 (setenta) empregados, deve organizar CIPA centralizada.
Na questão vem dizendo 100 trabalhadores que se caracteriza que deva haver uma CIPA em cada estabelecimento.
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