Em relação aos atos administrativos negociais, é certo que

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Q39710 Direito Administrativo
Em relação aos atos administrativos negociais, é certo que
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Os atos negociais ou negócios jurídicos administrativo se refere a classificação de Celso Antônio Bandeira de Mello quanto a função da votade dos atos administrativos. Para ele difere dos meros atos adiminstrativos ou atos puros, pois é uma declaração de vontade da administração que modifica, extingue ou criam situações jurídicas. Maria Sylvia Zanella de Pietro denominou esse ato de administrativo propriamente ditos.
Celso Antônio Bandeira de Mello - Classificação do ato quanto a função administrativa: a)atos negociais ou negócios jurídicos: refere a declaração de vontade voltada à obtenção de determinado efeito jurídico definido em lei.b)atos puros ou meros atos administrativos: não há declaração de vontade, mas declaração de conhecimento(certidão), de opinião(pareceres), e de desejo(voto em um órgão colegiado)Maria Sylvia Zanella de Pietro - Classificação do ato quanto a função administrativa: a)Atos administrativos propriamente dito: idem aos atos negociaisb)Mero ato administrativo ou ato da administração: idem aos atos puros
Letra 'c'.Atos negociais são os que contêm uma declaração de vontade do poder público coincidente com a pretensão do particular, visando à concretização de negócios jurídicos públicos, ou à outorga e certas faculdades ao interessado no ato.
a) Podem ser considerados: licenças, permissões e autorização.b) Os atos negociais PRODUZEM efeitos concretos e individuais para os administrados.d) Apenas os atos negociais VINCULADOS, os discricionários são praticados pela Administração conforme juízo de oportunidade e conveniência. e) Também PODEM ser vinculados ou definitivos.

" Atos negociais são editados em situações nas quais o ordenamento jurídico exige que o particular obtenha anuência prévia da administração para realizar determinada atividade de interesse dele, ou exercer determinado direito. (...) Um ato negocial não é um contrato, e sim manifestação unilateral da administração (provocada mediante requerimento ou solicitação do particular), coincidente com a pretensão do particular e que tenha como finalidade a satisfação do interesse público, ainda que este possa coincidir com um interesse do particular que solicitou o ato."

 

Direito Administrativo descomplicado - Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino.

 

Bons estudos a todos!

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