No tocante às disposições gerais sobre os crimes de trânsito...
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Gabarito comentado
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Em relação às medidas aplicáveis no âmbito dos crimes de trânsito, é importante estar atento à possibilidade de o juiz, em qualquer momento do processo de investigação ou ação penal, adotar uma medida cautelar. Essa medida tem como objetivo assegurar a ordem pública e pode ser aplicada de ofício pelo juiz, a pedido do Ministério Público ou mediante solicitação da autoridade policial. A decisão deve ser fundamentada e pode resultar na suspensão da permissão ou habilitação para dirigir um veículo automotor, ou até mesmo na proibição de se obter tal permissão ou habilitação.
É relevante frisar que, ao contrário do que se poderia pensar, a decisão judicial ou medida cautelar que impõe a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir não permite recurso de apelação, mas sim um recurso em sentido estrito, que é desprovido de efeito suspensivo.
Além disso, é incorreto afirmar que a comunicação sobre a suspensão ou proibição se dá somente ao Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN); deve-se também comunicar ao órgão de trânsito do Estado onde o indiciado ou réu reside ou possui domicílio.
Por fim, a ideia de uma multa reparatória vinculada ao CONTRAN e destinada a Fundos Nacionais é equivocada; na verdade, essa multa tem o propósito de indenizar a vítima ou seus sucessores, e não deve ultrapassar o valor do dano comprovadamente causado.
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Art. 294. Em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção.
Parágrafo único. Da decisão que decretar a suspensão ou a medida cautelar, ou da que indeferir o requerimento do Ministério Público, caberá recurso em sentido estrito, sem efeito suspensivo.
Na questão A, entendo que está errada por ser o AGRAVO de instrumento cabível, já que essa decisão do magistrado tem natureza de interlocutória. Raciocinei certo?
alternativa (D) correta. Famosa "MEDIDA CAUTELAR".
(a) incorreta, não caberá apelação, caberá somente o recurso em sentido estrito, sem efeito suspensivo.
(b) incorreta , comunica-se ao CONTRAN e " ao órgão de trânsito do Estado em que o indiciado ou réu for domiciliado ou residente"
(c)incorreta, a multa reparatória é para a vitima ou seus sucessores
Senhores,
acertei a questão por ser letra fria de lei, mas muito cuidado. Se forem citados julgados ou doutrinas o Juiz não pode de ofício decretar tal medida cautelar. Vejam as duas correntes:
Primeira Corrente – Para evitar a figura do Juiz Inquisidor, o CPP, em 2008, proíbe a medida cautelar DE OFÍCIO na fase de investigação. O Juiz Inquisidor viola os princípios da inércia de Jurisdição, do devido processo legal, da imparcialidade e ainda viola o sistema acusatório de processo. Sendo o CPP uma lei geral do sistema processual revogou tacitamente as leis penais especiais que autorizam o Juiz de decretar as medidas cautelas na fase das investigações.
Segunda Corrente – O Juiz pode decretar DE OFÍCIO a medida cautelar de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, pois a lei 9503/97 é uma lei especial que prevalece sobre o CPP. Para prova objetiva seguir esta corrente.
Então, se a pergunta for do tipo CESPE (certo ou errado) que entre no mérito da imparcialidade do Juiz e não ser possível a decretação de ofício na fase do IP responda como certa, mas se for letra fria da lei conforme essa questão marque sem medo de errar."Recuar? Só se for para pegar impulso".
Avante!!!
CTB. Art. 295. A suspensão para dirigir veículo automotor ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação será sempre comunicada pela autoridade judiciária ao Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, e ao órgão de trânsito do Estado em que o indiciado ou réu for domiciliado ou residente.
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