A atuação da Administração Pública, em sua atividade admini...

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Q991615 Direito Administrativo
A atuação da Administração Pública, em sua atividade administrativa, sofre a influência de um regime próprio, denominado regime jurídico-administrativo, caracterizado pela incidência de normas jurídicas específicas, que dão especial contorno à atividade administrativa e são fundamentais para a correta aplicação dos institutos pertinentes, assim como para a compreensão das proteções e das restrições jurídicas que se refletem sobre tal atividade. Tendo em consideração as características do regime jurídico-administrativo, é INCORRETO afirmar que:
Alternativas

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A presente questão trata de tema afeto aos princípios que regem a Administração Pública.

 

Passemos a analisar cada uma das alternativas, lembrando que a banca pede a assertiva

incorreta:

 

A – CORRETA – O regime jurídico-administrativo gera um conjunto de prerrogativas e restrições, não identificadas comumente nas relações entre particulares, que podem potencializar ou mesmo restringir as atividades da Administração Pública.

 

O regime jurídico administrativo pode ser conceituado como o "conjunto de princípios que definem a lógica da atuação do ente público, a qual se baseia na existência de limitações e prerrogativas em face do interesse público".


B – CORRETA – A supremacia do interesse público gera uma relação de verticalidade, com relativa preponderância dos interesses defendidos pela Administração, tidos como públicos ou gerais, daqueles interesses defendidos por particulares. 

 

Em linhas gerais, o princípio da supremacia do interesse público fundamenta a existência das prerrogativas ou dos poderes especiais da administração pública, dos quais decorre a denominada verticalidade nas relações administrativas.


C – ERRADA – O conceito de interesse público envolve duas concepções, o interesse público primário, que é o interesse do Estado enquanto sujeito de direitos, e o interesse público secundário, que é o interesse da coletividade.

 

O interesse público primário é o verdadeiro interesse a que se destina a Administração Pública, pois este alcança o interesse da coletividade e possui supremacia sobre o particular, já no que diz respeito ao interesse público secundário este visa o interesse patrimonial do Estado. 


D – CORRETA – Um dos princípios constitucionais expressos da Administração Pública é o princípio da eficiência. 

 

O princípio da eficiência foi inserido no art. 37 da Constituição Federal por meio da EC 19/1998, com o objetivo de substituir a Administração Pública burocrática pela Administração Pública gerencial. A ideia de eficiência está intimamente relacionada com a necessidade de efetivação célere das finalidades públicas elencadas no ordenamento jurídico, não estando, portanto, ligada apenas aos serviços públicos, mas a todas as atividades da Administração Pública.



 

Gabarito da banca e do professor: letra C. 

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Comentários

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Interesse público primário: verdadeiro interesse a que se destina a Administração Pública, ou seja, o interesse da coletividade.

Interesse público secundário: visa o interesse patrimonial do Estado.

O interesse da coletividade sempre será primário

o estado fica como secundário!

Letra C

Gabarito, C

A noção de interesse público pode ser divida como interesse público primário e interesse público secundário:

O interesse público primário é o verdadeiro interesse a que se destina a Administração Pública, pois este alcança o interesse da coletividade e possui supremacia sobre o particular, já no que diz respeito ao interesse público secundário este visa o interesse patrimonial do Estado. Este interesse secundário, explica, por exemplo, a demora do Estado no pagamento dos precatórios uma vez que ele (Estado) está defendendo seu próprio interesse.

GABARITO: LETRA C

A expressão “interesse público” pode ser compreendida em dois sentidos diferentes: a) interesse público primário; b) interesse público secundário.
A diferença entre interesse público primário e secundário foi difundida por Renato Alessi, sendo adotada pela totalidade dos administrativistas brasileiros.
Interesse público primário é o verdadeiro interesse da coletividade, enquanto interesse público secundário é o interesse patrimonial do Estado como pessoa jurídica. A distinção é relevante porque os interesses do Estado podem não coincidir com os da sociedade. São exemplos de interesse
público secundário: a interposição de recurso com finalidade estritamente protelatória, o aumento excessivo de tributos e a demora para pagamento de precatório

FONTE: Manual de Direito Administrativo (2019) - Alexandre Mazza.

gaba. C

O interesse público primário diz respeito ao interesse da coletividade e é considerado superior ao interesse particular. O interesse público secundário diz respeito ao interesse egoístico da Adm. Pública, é seu interesse patrimonial como pessoa jurídica de direito público.

Fonte: anotações pessoais.

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