“Complexo de normas legais e diretrizes técnicas desejado p...
“Complexo de normas legais e diretrizes técnicas desejado pela comunidade local para o desenvolvimento global e constante do Município, servindo de referência para todos os agentes públicos e privados que atuam na municipalidade.”
Essa é uma definição jurídica a respeito
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Art. 40.O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.
§ 1o O plano diretor é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas.
§ 2o O plano diretor deverá englobar o território do Município como um todo.
§ 3o A lei que instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos.
§ 4o No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão:
I – a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade;
II – a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos;
III – o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos.
O plano diretor segundo Hely Lopes Meirelles[1] é o “complexo de normas legais e diretrizes técnicas para o desenvolvimento global e constante do Município, sob os aspectos físico, social, econômico e administrativo, desejado pela comunidade local”.
Lei Orgânica de ITATIBA
Art. 152 O Plano Diretor é o complexo de normas legais e diretrizes técnicas desejado pela comunidade local para o desenvolvimento global e constante do município, servindo de referência para todos os agentes públicos e privados que atuam na municipalidade.
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