A maioria dos empregados da empresa Siderúrgica Fermu S/A tr...

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Q2397754 Direito do Trabalho
A maioria dos empregados da empresa Siderúrgica Fermu S/A trabalha em condições insalubres e/ou em condições perigosas, recebendo os respectivos adicionais. Considerando as previsões legais e o entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a empresa
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Súmula 139 TST

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais.

Art. 394-A. Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de:               

I - atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação;                   

II - atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, ,  durante a gestação;                      

III - atividades consideradas insalubres em qualquer grau, ,  durante a lactação.

a) ERRADA

SÚMULA 132 TST: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO.

I - O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras (ex-Prejulgado nº 3). (ex-Súmula nº 132 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982/ DJ 15.10.1982 - e ex-OJ nº 267 da SBDI-1 - inserida em 27.09.2002)

II - Durante as horas de sobreaviso, o empregado não se encontra em condições de risco, razão pela qual é incabível a integração do adicional de periculosidade sobre as mencionadas horas. (ex-OJ nº 174 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)

Observação: (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 174 e 267 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

b) ERRADA

Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:

...

XVIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas;

OBS: Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: 

...

XII - enquadramento do grau de insalubridade;

c) SÚMULA 248 TST:

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIREITO ADQUIRIDO.

A reclassificação ou a descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial.

D) SÚMULA 47 DO TST:

INSALUBRIDADE.

O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional.

Gabarito: E

O adicional de insalubridade tem natureza salarial e integra a remuneração do empregado para todos os fins (Súmula 139 do TST), devendo e ser pago mesmo no período de afastamento da empregada, seja pela gestação durante a pandemia, seja pela licença maternidade, conforme art. 394-A da CLT:

Art. 394-A. Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de:

I - atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação;

II - atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo durante a gestação;

III - atividades consideradas insalubres em qualquer grau durante a lactação

o adicional de insalubridade cessará com o fim do contato direto do agente insalubre ou nos casos de afastamento por motivo de doença e só em alguns casos específicos como da empregada gestante é que o empregador não poderá deixar de pagá-lo.

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