A maioria dos empregados da empresa Siderúrgica Fermu S/A tr...
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Interpretação do Enunciado:
A questão aborda o tema de adicionais de insalubridade e periculosidade no contexto das relações de trabalho, conforme a legislação trabalhista brasileira e o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST). É fundamental compreender como esses adicionais devem ser pagos e em que situações eles podem ser alterados ou suspensos.
Legislação Aplicável:
Os adicionais de insalubridade e periculosidade estão previstos nos artigos 189 a 197 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O artigo 394-A da CLT trata do afastamento da empregada gestante de atividades insalubres.
Explicação do Tema Central:
Os adicionais de insalubridade e periculosidade são direitos dos trabalhadores que laboram em condições que prejudicam a saúde ou colocam em risco a segurança. O tema central da questão é a manutenção ou suspensão desses adicionais em situações específicas, como gestação ou alteração nas condições de trabalho.
Exemplo Prático:
Imagine uma empregada que trabalha em uma área insalubre e engravida. Conforme o artigo 394-A da CLT, ela deve ser afastada dessas condições insalubres, mas a questão é se ela continua recebendo o adicional durante o afastamento.
Justificativa da Alternativa Correta (E):
A alternativa E está correta porque, de acordo com o artigo 394-A da CLT, a empregada gestante deve ser afastada de atividades insalubres, e a legislação não prevê a suspensão do adicional de insalubridade nesse caso. Portanto, ela continua a receber o adicional durante o afastamento.
Análise das Alternativas Incorretas:
A: A alternativa está incorreta porque o adicional de periculosidade não é devido sobre as horas de sobreaviso. O sobreaviso é uma situação em que o trabalhador está à disposição do empregador, mas não necessariamente em condições de periculosidade.
B: É inválida porque a negociação de percentual do adicional de periculosidade em percentual inferior ao legal não é permitida, conforme o artigo 193 da CLT, que fixa o adicional em 30% sobre o salário.
C: Errada, pois se houver reclassificação ou descaracterização da insalubridade por autoridade competente, o pagamento do adicional pode ser suspenso, respeitando situações de direito adquirido apenas até a conclusão do procedimento de descaracterização.
D: Incorreta porque o adicional de insalubridade é devido mesmo que a exposição ocorra de forma intermitente, desde que a exposição, mesmo que por tempo reduzido, comprometa a saúde do trabalhador, conforme a NR-15 do Ministério do Trabalho.
Dicas para Evitar Pegadinhas:
Preste atenção aos detalhes da legislação e jurisprudência que definem quando os adicionais são devidos. Questões de concurso podem tentar confundir ao misturar conceitos ou apresentar situações que parecem plausíveis à primeira vista, mas não têm base legal.
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Súmula 139 TST
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais.
Art. 394-A. Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de:
I - atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação;
II - atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, , durante a gestação;
III - atividades consideradas insalubres em qualquer grau, , durante a lactação.
a) ERRADA
SÚMULA 132 TST: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO.
I - O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras (ex-Prejulgado nº 3). (ex-Súmula nº 132 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982/ DJ 15.10.1982 - e ex-OJ nº 267 da SBDI-1 - inserida em 27.09.2002)
II - Durante as horas de sobreaviso, o empregado não se encontra em condições de risco, razão pela qual é incabível a integração do adicional de periculosidade sobre as mencionadas horas. (ex-OJ nº 174 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
Observação: (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 174 e 267 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
b) ERRADA
Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:
...
XVIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas;
OBS: Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
...
XII - enquadramento do grau de insalubridade;
c) SÚMULA 248 TST:
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIREITO ADQUIRIDO.
A reclassificação ou a descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial.
D) SÚMULA 47 DO TST:
INSALUBRIDADE.
O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional.
Gabarito: E
O adicional de insalubridade tem natureza salarial e integra a remuneração do empregado para todos os fins (Súmula 139 do TST), devendo e ser pago mesmo no período de afastamento da empregada, seja pela gestação durante a pandemia, seja pela licença maternidade, conforme art. 394-A da CLT:
Art. 394-A. Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de:
I - atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação;
II - atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo durante a gestação;
III - atividades consideradas insalubres em qualquer grau durante a lactação.
o adicional de insalubridade cessará com o fim do contato direto do agente insalubre ou nos casos de afastamento por motivo de doença e só em alguns casos específicos como da empregada gestante é que o empregador não poderá deixar de pagá-lo.
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