Sobre a decisão do juiz de aplicação da teoria das cargas pr...

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Q2397757 Direito Processual do Trabalho
Sobre a decisão do juiz de aplicação da teoria das cargas probatórias dinâmicas no processo do trabalho, a mesma
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Art. 818. O ônus da prova incumbe:                

I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito;                

II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante.      

         

§ 1  Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.       

       

§ 2  A decisão referida no § 1 deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido.    

            

§ 3  A decisão referida no § 1 deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. 

Parecia que todas estavam corretas :-/ ....... mas acertei por ir na mais 'sequinha'. ....aprendendo a fazer prova da FCC.

Fugindo de "está restrito", "deverá" ou de "justificadas inventadas".....

O erro da letra B está no fato de afirmar: "Despacho fundamentado", sendo que o texto de lei trata sobre "Decisão Fundamentada", Art. 818, § 1  Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.   

Sobre a letra E, não há que se falar em "revisão", conforme o parágrafo § 3º:

A decisão referida no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil."

Sobre a letra D, que se encontra equivocada.

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