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Q991630 Direito Administrativo
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LEI Nº 8.987, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1995

§ 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,

II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade”.

Serviço público adequado é aquele que cumpre todos os princípios.

A questão exige o conhecimento dos princípios do serviço público, que é toda atividade administrativa pela qual o Poder Público objetiva, direta ou indiretamente, satisfazer necessidades (essenciais ou secundárias) coletivas ou individuais dos administrados, sob a incidência total ou parcial de um regime de direito público.

Vamos às alternativas:

ALTERNATIVA A: CORRETA. Art. 6º, §1º, lei nº 8.987/95: serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

ALTERNATIVA B: CORRETA. A generalidade, que é um dos princípios do serviço público, impõe que os serviços devem ser acessíveis a todos os cidadãos, sem restrições de acesso e sem discriminações, permitindo igualdade entre os usuários e maior amplitude possível na prestação dos serviços.

ALTERNATIVA C: CORRETA. A continuidade impõe que a prestação dos serviços deve ser contínua, sem interrupções. Mas, atenção: algumas situações de interrupção na prestação não descaracterizam a continuidade do serviço:

• Situações de urgência (não precisa de prévio aviso)

• Razões de ordem técnica ou de segurança das instalações (deve haver o prévio aviso)

• Por inadimplemento do usuário, considerando o interesse da coletividade (deve haver o prévio aviso)

ALTERNATIVA D: INCORRETA. Não descaracteriza o princípio da continuidade do serviço público a interrupção da prestação do serviço por inadimplemento do usuário, desde que haja prévio aviso.

Art. 6º, §3º, lei nº 8.987/95: não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,

II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

Fonte: BALTAR NETO; LOPES DE TORRES,  Fernando Ferreira; Ronny Charles. Direito Administrativo. 9ª edição. São Paulo: Juspodivm, 2019.

GABARITO: D

Continuidade: os serviços públicos não podem sofrer interrupções. Salvo caso de emergência OU após aviso prévio;

OBS: não se pode usar a “exceção do contrato não cumprido”. A interrupção dependerá de sentença judicial transitada em julgado.

OBS: interrupção por ordem técnica pode. 

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