Considera-se teletrabalho, conforme as disposições legais co...

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Ano: 2024 Banca: FUNCERN Órgão: CREA-RN Prova: FUNCERN - 2024 - CREA-RN - Analista |
Q2510426 Direito do Trabalho
Considera-se teletrabalho, conforme as disposições legais constantes na Lei N.º 13.467, de 13 de julho de 2017, a prestação de serviços, preponderantemente, fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo. De acordo com essas disposições, 
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Questão desatualizada, uma vez que não é necessária a especificação das atividades que serão realizadas pelo empregado. Nova redação do Art. 75-C, da CLT, dada pela Lei 14.442/2022.

 Art. 75-C. A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do instrumento de contrato individual de trabalho.      

§ 1  Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual.  

§ 2 Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual.  

§ 3º O empregador não será responsável pelas despesas resultantes do retorno ao trabalho presencial, na hipótese de o empregado optar pela realização do teletrabalho ou trabalho remoto fora da localidade prevista no contrato, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes.      

Art. 75-D. As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito. (LEI 13467/17)

Parágrafo único. As utilidades mencionadas no caput deste artigo não integram a remuneração do empregado.

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