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Q243849 Direito do Trabalho
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LEI 6615/79 - LEI QUE REGULAMENTA A PROFISSÃO DE RADIALISTA.
LETRA A - CORRETA. ART. 3º - Considera-se empresa de radiodifusão, para os efeitos desta Lei, aquela que explora serviços de transmissão de programas e mensagens, destinada a ser recebida livre e gratuitamente pelo público em geral, compreendendo a radiodifusão sonora (rádio) e radiodifusão de sons e imagens (televisão).
LETRA B - CORRETA. ART. 3º, Parágrafo único - Considera-se, igualmente, para os efeitos desta lei, empresa de radiodifusão: d) a entidade privada e a fundação mantenedora que executem serviços de radiodifusão, inclusive em circuito fechado de qualquer natureza;
LETRA C - CORRETA. ART. 4º, § 2º - As atividades de produção se subdividem nos seguintes setores: a) autoria; b) direção; c) produção; d) interpretação; e) dublagem; f) locução g) caracterização; h) cenografia.
LETRA D - INCORRETA. ART. 4º, § 3º - As atividades técnicas se subdividem nos seguintes setores: tratamento e registros visuais;
LETRA E - CORRETA. ART. 5º - Não se incluem no disposto nesta Lei os Atores e Figurantes que prestam serviços a empresas de radiodifusão.

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