Julgue o item seguinte, acerca do controle exercido e sofrid...
Julgue o item seguinte, acerca do controle exercido e sofrido pela administração pública.
A possibilidade de convocação, por qualquer das casas do
Congresso Nacional, de titulares de órgãos subordinados à
Presidência da República ilustra o controle político da
administração pública, que abrange tanto aspectos de
legalidade quanto de mérito.
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Referida modalidade de controle, de fato, se revela, em alguns casos, dotada de maior amplitude, não se limitando a aspectos de estrita legalidade dos atos, mas sim autorizando ingresso no próprio mérito do comportamento administrativo, desde que assim autorize a Constituição.
Neste sentido, a doutrina de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:
"O controle legislativo possui marcada índole política, razão pela qual ele não se limita ao estrito controle de legalidade formal, abrangendo outros aspectos, como a eficiência e, para alguns autores, até mesmo a conveniência pública de determinadas atuações do Poder Executivo.
(...)
A nosso ver, os casos em que o Poder Legislativo realiza controle de mérito administrativo no exercício do controle externo são aqueles em que a Constituição Federal, diretamente, atribui a ele competência para, discricionariamente, intervir em determinada atuação do Poder Executivo.
Nessas situações, o Poder Legislativo exerce um controle sobretudo político, mas a doutrina costuma enquadrá-lo como controle de mérito, no intuito de ressaltar o fato de que não se trata de um simples controle de legalidade."
Correta, pois, esta assertiva.
Gabarito do professor: CERTO
Bibliografia:
ALEXANDRINO, Marcelo. PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 20ª ed. São Paulo: Método, 2012.
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Certo
CF.88 Art. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada.
Certo
CF.88
Art. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada.
Gab C
O item quer saber se a possibilidade de convocação ilustra o controle político da administração pública.
No livro direito administrativo descomplicado, do Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino: (pág 489. ), diz que:
"Conforme vimos, o exercício da função típica fiscalizatória pelo Poder Legislativo materializa-se por meio dos controles político-administrativo e financeiro-orçamentário.
No âmbito do controle político-administrativo, além da investigação por meio das comissões parlamentares de inquérito, estabelece a Constituição a possibilidade de que órgãos do Legislativo convoquem ou solicitem informações a Ministro de Estado ou a quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados ao Presidente da República para prestarem esclarecimentos, pessoalmente ou por escrito, na forma prescrita no art. 50, a seguir transcrito:
Art. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada."
Com base no exposto, o poder de convocação realmente se enquadra no controle político-administrativo.
Quanto à possibilidade de analisar mérito e legalidade, segue novamente os ensinamentos dos referidos autores:
O controle de legalidade ou legitimidade pode ser exercido pela própria administração que praticou o ato, hipótese em que teremos controle interno de legalidade, no exercício do poder de autotutela. Pode, também, ser exercido pelo Poder Judiciário, no exercício de sua função precípua jurisdicional, ou pelo Poder Legislativo, nos casos previstos na Constituição (ambas as hipóteses são de controle externo). O exame pelo Judiciário, em mandado de segurança, da legalidade de um ato do Executi vo e a apreciação pelo Poder Legislativo, por meio do Tribunal de Contas da União, da legalidade dos atos de admissão de pessoal do Executivo são exemplos de controle de legalidade externo.
Já o controle de mérito visa a verificar a oportunidade e a conveniência administrativas do ato controlado. Trata-se, portanto, de atuação discricionária, exercida, igualmente, sobre atos discricionários. O controle de mérito propriamente dito é um controle administrativo que, como regra, compete exclusivamente ao próprio Poder que, atuando na função de administração pública, editou o ato administrativo. Excepcionalmente, e apenas nos casos expressos na Constituição da República, o Poder Legislativo tem competência para exercer controle de mérito sobre atos praticados pelo Poder Executivo (e pelo Poder Judiciário, no exercício de função administrativa). Trata-se de um controle sobretudo político, mas costuma ser enquadrado como controle de mérito pelos administrativistas, no intuito de ressaltar o fato de que não se trata de um simples controle de legalidade (o Poder Legislativo também exerce controle de legalidade sobre os atos administrativos praticados pelos demais Poderes, conforme se estudará adiante).
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