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Q558921 Direito Administrativo

Julgue o item seguinte, acerca do controle exercido e sofrido pela administração pública.

A possibilidade de convocação, por qualquer das casas do Congresso Nacional, de titulares de órgãos subordinados à Presidência da República ilustra o controle político da administração pública, que abrange tanto aspectos de legalidade quanto de mérito.

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Por controle político deve-se entender uma das facetas do controle exercitado pelo Poder Legislativo sobre os atos da Administração Pública, também chamado de controle parlamentar.

Referida modalidade de controle, de fato, se revela, em alguns casos, dotada de maior amplitude, não se limitando a aspectos de estrita legalidade dos atos, mas sim autorizando ingresso no próprio mérito do comportamento administrativo, desde que assim autorize a Constituição.

Neste sentido, a doutrina de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:

"O controle legislativo possui marcada índole política, razão pela qual ele não se limita ao estrito controle de legalidade formal, abrangendo outros aspectos, como a eficiência e, para alguns autores, até mesmo a conveniência pública de determinadas atuações do Poder Executivo.
(...)
A nosso ver, os casos em que o Poder Legislativo realiza controle de mérito administrativo no exercício do controle externo são aqueles em que a Constituição Federal, diretamente, atribui a ele competência para, discricionariamente, intervir em determinada atuação do Poder Executivo.
Nessas situações, o Poder Legislativo exerce um controle sobretudo político, mas a doutrina costuma enquadrá-lo como controle de mérito, no intuito de ressaltar o fato de que não se trata de um simples controle de legalidade."


Correta, pois, esta assertiva.


Gabarito do professor: CERTO

Bibliografia:

ALEXANDRINO, Marcelo. PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 20ª ed. São Paulo: Método, 2012.

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Certo



CF.88 Art. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada.


Certo



CF.88

Art. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada.


Gab C

O item quer saber se a possibilidade de convocação ilustra o controle político da administração pública.



No livro direito administrativo descomplicado, do Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino:  (pág 489. ), diz que:



"Conforme  vimos,  o  exercício  da  função  típica  fiscalizatória  pelo  Poder Legislativo  materializa-se  por  meio  dos  controles político-administrativo  e financeiro-orçamentário.


No âmbito  do controle político-administrativo,  além da investigação por meio  das  comissões  parlamentares de inquérito,  estabelece a Constituição a possibilidade  de que órgãos do Legislativo  convoquem ou solicitem informações a Ministro de  Estado ou a quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados ao Presidente da República para prestarem esclarecimentos, pessoalmente ou por escrito, na forma prescrita no art. 50, a seguir transcrito:


Art. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada."



Com base no exposto, o poder de convocação realmente se enquadra no controle político-administrativo. 


Quanto à possibilidade de analisar mérito e legalidade, segue novamente os ensinamentos dos referidos autores:


O controle de legalidade ou legitimidade pode ser exercido pela própria administração que praticou o ato, hipótese em que teremos controle interno de legalidade, no exercício do poder de autotutela. Pode, também, ser exercido pelo Poder Judiciário, no exercício de sua função precípua jurisdicional, ou pelo Poder Legislativo, nos casos previstos na Constituição (ambas as hipóteses são de controle externo). O exame pelo Judiciário, em mandado de segurança, da legalidade de um ato do Executi­ vo e a apreciação pelo Poder Legislativo, por meio do Tribunal de Contas da União, da legalidade dos atos de admissão de pessoal do Executivo são exemplos de controle de legalidade externo.

Já o controle de mérito visa a verificar a oportunidade e a conveniência administrativas do ato controlado. Trata-se, portanto, de atuação discricionária, exercida, igualmente, sobre atos discricionários. O controle de mérito propriamente dito é um controle administrativo que, como regra, compete exclusivamente ao próprio Poder que, atuando na função de administração pública, editou o ato administrativo. Excepcionalmente, e apenas nos casos expressos na Constituição da República, o Poder Legislativo tem competência para exercer controle de mérito sobre atos praticados pelo Poder Executivo (e pelo Poder Judiciário, no exercício de função administrativa). Trata-se de um controle sobretudo político, mas costuma ser enquadrado como controle de mérito pelos ad­ministrativistas, no intuito de ressaltar o fato de que não se trata de um simples controle de legalidade (o Poder Legislativo também exerce controle de legalidade sobre os atos administrativos praticados pelos demais Poderes, conforme se estudará adiante).  


Quando o controle político examina o mérito?

Até onde eu sei, em algumas situções.Aí vem o o Cespe e joga tudo no mesmo angu. 

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