A respeito da licitação e dos contratos administrativos, jul...
A respeito da licitação e dos contratos administrativos, julgue o item subsecutivo.
A nulidade de contrato administrativo por ausência prévia de
licitação gera, para o contratado de boa-fé, direito a
indenização pelos serviços por ele prestados.
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Certo
Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
TJ-PE - Agravo de Instrumento AG 171804 PE 08002332 (TJ-PE)
Data de publicação: 20/10/2009
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMINAR EX OFFICIO. POSSIBILIDADE. CARÁTER MANDAMENTAL DA AÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO NULO. DEVER DA ADMINISTRAÇÃO DE INDENIZAR O CONTRATADO DE BOA-FÉ. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 59 , PARÁGRAFO ÚNICO , DA LEI Nº 8.666 /1993. PRESUNÇÃO DA MÁ-FÉ. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. a) Tratando-se de ação mandamental, a ação civil pública abre margem para a concessão de medidas liminares, ex officio, pelo magistrado, a teor dos arts. 12 da Lei nº 7.347 /85 e 84 do CDC ;b) A teor do artigo 59 , parágrafo único , da Lei de Licitações , mesmo o contrato nulo gera o dever de a Administração indenizar o contratado de boa-fé que não tenha dado causa à nulidade, norma corolário da proibição do enriquecimento ilícito;c) Segundo a mais autorizada jurisprudência, a má-fé não pode ser presumida, em casos quejandos, devendo ser comprovada, concretamente, a fim de desonerar a Administração de tal obrigação;d) Agravo de Instrumento ao qual, unanimemente, dá-se provimento.
Dessarte, a anulação desfaz, retroativamente, o vínculo entre a administração e o contratado. A nulidade, em regra, não acarreta para a administração a obrigação de indenizar o contratado. Deverá, entretanto, ser o contratado indenizado pelo que houver executado até a data em que a nulidade for declarada, bem como por outros prejuízos regularmente comprovados, se a nulidade não tiver ocorrido por motivo a ele imputável.
A lei assegura indenização quanto aos danos emergentes, mas não aos lucros cessantes.
O STJ, em julgado de 2011, considera os lucros cessantes.
Vicente Paulo Marcelo Alexandrino
GAB CERTO
certo.
A
teor do artigo 59 , parágrafo único , da Lei de Licitações , mesmo o contrato nulo
gera o dever de a Administração indenizar o contratado de boa-fé que
não tenha dado causa à nulidade, norma corolário da proibição do
enriquecimento ilícito
Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
QUESTÃO CORRETA!
Julgado do STJ:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO SEM PRÉVIA LICITAÇÃO. EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONSTATADA PELO TRIBUNAL A QUO. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS REDUÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Segundo jurisprudência pacífica desta Corte, ainda que o contrato realizado com a Administração Pública seja nulo, por ausência de prévia licitação, o ente público não poderá deixar de efetuar o pagamento pelos serviços prestados ou pelos prejuízos decorrentes da administração, desde que comprovados, ressalvada a hipótese de má-fé ou de ter o contratado concorrido para a nulidade.
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