A respeito da licitação e dos contratos administrativos, jul...

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Uma vez estabelecida a premissa de que o contratado agiu de boa-fé, há que se aplicar a norma do art. 59, parágrafo único, da Lei 8.666/93, que assim preceitua:

"Art. 59.  A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.

Parágrafo único.  A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa."


Como se vê, a Administração deve, neste caso, proceder à indenização do contratado pelos serviços até então realizados, razão pela qual conclui-se pelo acerto da afirmativa ora analisada.


Gabarito do professor: CERTO

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Certo


Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.


Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.


TJ-PE - Agravo de Instrumento AG 171804 PE 08002332 (TJ-PE)

Data de publicação: 20/10/2009

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMINAR EX OFFICIO. POSSIBILIDADE. CARÁTER MANDAMENTAL DA AÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO NULO. DEVER DA ADMINISTRAÇÃO DE INDENIZAR O CONTRATADO DE BOA-FÉ. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 59 , PARÁGRAFO ÚNICO , DA LEI Nº 8.666 /1993. PRESUNÇÃO DA MÁ-FÉ. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. a) Tratando-se de ação mandamental, a ação civil pública abre margem para a concessão de medidas liminares, ex officio, pelo magistrado, a teor dos arts. 12 da Lei nº 7.347 /85 e 84 do CDC ;b) A teor do artigo 59 , parágrafo único , da Lei de Licitações , mesmo o contrato nulo gera o dever de a Administração indenizar o contratado de boa-fé que não tenha dado causa à nulidade, norma corolário da proibição do enriquecimento ilícito;c) Segundo a mais autorizada jurisprudência, a má-fé não pode ser presumida, em casos quejandos, devendo ser comprovada, concretamente, a fim de desonerar a Administração de tal obrigação;d) Agravo de Instrumento ao qual, unanimemente, dá-se provimento.


Dessarte, a anulação desfaz, retroativamente, o vínculo entre a administração e o contratado. A nulidade, em regra, não acarreta para a administração a obrigação de indenizar o contratado. Deverá, entretanto, ser o contratado indenizado pelo que houver executado até a data em que a nulidade for declarada, bem como por outros prejuízos regularmente comprovados, se a nulidade não tiver ocorrido por motivo a ele imputável. 

A lei assegura indenização quanto aos danos emergentes, mas não aos lucros cessantes.
O STJ, em julgado de 2011, considera os lucros cessantes.

Vicente Paulo Marcelo Alexandrino 

GAB CERTO

certo.

 A teor do artigo 59 , parágrafo único , da Lei de Licitações , mesmo o contrato nulo gera o dever de a Administração indenizar o contratado de boa-fé que não tenha dado causa à nulidade, norma corolário da proibição do enriquecimento ilícito

Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.

Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

QUESTÃO CORRETA!


Julgado do STJ:


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO SEM PRÉVIA LICITAÇÃO. EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONSTATADA PELO TRIBUNAL A QUO. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS REDUÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Segundo jurisprudência pacífica desta Corte, ainda que o contrato realizado com a Administração Pública seja nulo, por ausência de prévia licitação, o ente público não poderá deixar de efetuar o pagamento pelos serviços prestados ou pelos prejuízos decorrentes da administração, desde que comprovados, ressalvada a hipótese de má-fé ou de ter o contratado concorrido para a nulidade. 

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