Considerando a legislação em vigor e a jurisprudência domina...
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Gabarito Letra A
I - Súmula 73 TST: A ocorrência de justa causa, salvo a de abandono de emprego,
no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer direito às
verbas rescisórias de natureza indenizatória.
II - Súmula 171 TST: Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa
causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento
da remuneração das férias proporcionais,
ainda que incompleto o período
aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT).
III - Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo
empregadord
d)
condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão
da execução da pena
IV - CERTO: Súmula 32 TST: Presume-se o abandono de emprego se o
trabalhador não retornar ao serviço no
prazo de 30 dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar
o motivo de não o fazer
V - D5598 Art. 28. O
contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar vinte
e quatro anos, exceto na hipótese de aprendiz deficiente, ou, ainda antecipadamente, nas
seguintes hipóteses:
I - desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz;
II - falta disciplinar grave;
III - ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; e
IV - a pedido do aprendiz
bons estudos
Na verdade seria súmula 171 na alternativa II
Complementando sobre o item V, a resposta tambem esta' diretamente na CLT:
Art. 433. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos, ressalvada a hipótese prevista no § 5o do art. 428 desta Consolidação, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses:
a) revogada;
b) revogada .
I – desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz;
II – falta disciplinar grave;
III – ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; ou
IV – a pedido do aprendiz.
Parágrafo único. Revogado.
O abandono de emprego no decurso do aviso prévio não retira do empregado o direito às parcelas rescisórias. Cabe ao empregador apenas o direito de descontar o salário correspondente ao período não laborado (aplicação da Súmula 73 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho).
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