O cálculo da pena observa o critério trifásico, de acordo c...
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Art. 68 do CP - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.
Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.
Art 121. Matar alguem:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
Homicídio qualificado --> § 2° Se o homicídio é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe, por exemplo.
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
c) a pena-base será fixada conforme o art. 59 do CP, seguida das circunstâncias judiciais e, por último, das causas de aumento e diminuição da reprimenda. Como dito acima, a sequência é a seguinte: pena-base --> agravantes e atenuantes --> causas de aumento e diminuição A assertiva está, pois, completamente errada. Reformulando-a, temos: A pena-base será fixada conforme o art. 59 (circunstâncias judiciais), seguida das agravantes e atenuantes e, por último, das causas de aumento e diminuição. d) o juiz nunca poderá limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição na hipótese de concorrerem causas de aumento e diminuição previstas na Parte Especial do Código Penal. Assertiva errada, conforme constatamos ao analisar o próprio art. 68 do CP: Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua. e) os efeitos do reconhecimento dos concursos formal e material de delitos não são considerados neste critério. O item está errado, na medida em que o concurso material implica a soma das penas obtidas por meio do critério trifásico, ao passo que o concurso formal impõe seja aplicada uma causa de aumento de 1/6 até a 1/2 por ocasião da terceira fase do critério de aplicação da pena em comento.Cansei de ver questões falando que as qualificadoras incidem na primeira fase de fixação da pena.
de acordo com Rogério Sanches "as qualificadoras não entram nas fases de fixação da pena, pois são consideradas como ponto de partida para tanto, variando a pena entre o mínimo e o máximo por ela previstos".
Desta forma, as qualificadoras, se encontram no plano abstrato da pena, ou seja, dando novo patamar para que, assim, sejam aplicadas as fases do critério de fixação da pena base.
Deveria ser considerada como correta a alternativa E, já no concurso formal se dará a exasperação da pena de 1/6 até a 1/2, ou seja, fora do critério de aplicação da pena estabelecido pelo art. 68 do CP; e no concurso material somam-se as penas após a aplicação do art. 68 do CP.
Reitero que, diferentemente do trazido pela colega acima, o concurso formal não é causa de aumento de pena, mas sim de exasperação.
Caso alguém entenda de maneira diferente, peço a gentileza de me avisar em minha página de recados. Grato.
Cálculo da pena
Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código (circunstâncias judiciais); em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.
Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.
Bons estudos! ;)
E acredito que ele não seja o único autor a defender essa idéia.
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