A Lei nº 12.351/10 dispõe sobre a exploração e a produção de...

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Q1912205 Legislação Federal
A Lei nº 12.351/10 dispõe sobre a exploração e a produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, sob o regime de partilha de produção, em áreas do pré-sal e em áreas estratégicas.
No que diz respeito à Lei em comento, analise as afirmativas a seguir e assinale (V) para a verdadeira e (F) para a falsa.

( ) A Petrobras tem preferência para ser operador dos blocos a serem contratados sob o regime de partilha de produção e deverá manifestar-se sobre o direito de preferência em cada um dos blocos ofertados, no prazo de até 30 dias a partir da comunicação pelo CNPE, apresentando suas justificativas.
( ) Compete à União assumir os riscos das atividades de exploração, avaliação, desenvolvimento e produção decorrentes dos contratos de partilha de produção.
( ) A União, por intermédio do Ministério de Minas e Energia, celebrará os contratos de partilha de produção diretamente com a Petrobras, dispensada a licitação, ou mediante licitação na modalidade leilão.
As afirmativas são, na ordem apresentada, respectivamente, 
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Art. 4  O Conselho Nacional de Política Energética (CNPE), considerando o interesse nacional, oferecerá à Petrobras a preferência para ser operador dos blocos a serem contratados sob o regime de partilha de produção.                         (Redação dada pela Lei nº 13.365, de 2016)

§ 1  A Petrobras deverá manifestar-se sobre o direito de preferência em cada um dos blocos ofertados, no prazo de até 30 (trinta) dias a partir da comunicação pelo CNPE, apresentando suas justificativas.            (Incluído pela Lei nº 13.365, de 2016)

§ 2  Após a manifestação da Petrobras, o CNPE proporá à Presidência da República quais blocos deverão ser operados pela empresa, indicando sua participação mínima no consórcio previsto no art. 20, que não poderá ser inferior a 30% (trinta por cento).                         (Incluído pela Lei nº 13.365, de 2016)

Art. 5 A União não assumirá os riscos das atividades de exploração, avaliação, desenvolvimento e produção decorrentes dos contratos de partilha de produção.

Art. 8 A União, por intermédio do Ministério de Minas e Energia, celebrará os contratos de partilha de produção:

I - diretamente com a Petrobras, dispensada a licitação; ou

II - mediante licitação na modalidade leilão.

§ 1 A gestão dos contratos previstos no caput caberá à empresa pública a ser criada com este propósito.

§ 2 A empresa pública de que trata o § 1 deste artigo não assumirá os riscos e não responderá pelos custos e investimentos referentes às atividades de exploração, avaliação, desenvolvimento, produção e desativação das instalações de exploração e produção decorrentes dos contratos de partilha de produção.

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