Com a Lei nº 11.892/08, e suas alterações, fica instituída,...
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A) Art. 4º. O Colégio Pedro II é instituição federal de ensino, pluricurricular e multicampi, vinculada ao Ministério da Educação e especializada na oferta de educação básica e de licenciaturas.
B) Art 5ª parágrafo 4º. As Escolas Técnicas vinculadas às Universidades Federais, não mencionadas na composição dos Institutos Federais, conforme relação constante do anexo III, desta Lei, poderão, mediante aprovação do Conselho Superior de sua respectiva Universidade Federal, propor ao Ministério da Educação a adesão ao Instituto Federal que esteja constituído na mesma base territorial.
C) Art. 4º A parágrafo único - O Colégio Pedro II é equiparado aos Institutos Federais para efeito de incidência das disposições que regem a autonomia e a utilização dos instrumentos de gestão do quadro de pessoal e de ações de regulação, avaliação e supervisão das instituições e dos cursos de educação profissional e superior.
D) Parágrafo único. As instituições mencionadas nos incisos I, II, III e V do caput do artigo 1º possuem natureza jurídica de autarquia, detentoras de autonomia administrativa, patrimonial, financeira, didático-pedagógica e disciplinar.
E) gabarito.
O gabarito da questão deveria revisto ou a questão deveria ser anulada, pois as Escolas Técnicas não detêm o status institucional de autarquia.
Lei n.º 11.892/08, Art. 1o Fica instituída, no âmbito do sistema federal de ensino, a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, vinculada ao Ministério da Educação e constituída pelas seguintes instituições:
I - Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia - Institutos Federais;
II - Universidade Tecnológica Federal do Paraná - UTFPR;
III - Centros Federais de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca - CEFET-RJ e de Minas Gerais - CEFET-MG;
IV - Escolas Técnicas Vinculadas às Universidades Federais; e
V - Colégio Pedro II.
Parágrafo único. As instituições mencionadas nos incisos I, II, III e V do caput possuem natureza jurídica de autarquia, detentoras de autonomia administrativa, patrimonial, financeira, didático-pedagógica e disciplinar.
GAB: E
Aproveitando o comentário do colega Paulo Júnior podemos observar que em nenhum momento a lei menciona natureza jurídica de autarquia para Escolas Técnicas Vinculadas às Universidades Federais
Lei n.º 11.892/08, Art. 1o Fica instituída, no âmbito do sistema federal de ensino, a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, vinculada ao Ministério da Educação e constituída pelas seguintes instituições:
I - Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia - Institutos Federais;
II - Universidade Tecnológica Federal do Paraná - UTFPR;
III - Centros Federais de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca - CEFET-RJ e de Minas Gerais - CEFET-MG;
IV - ESCOLAS TÉCNICAS VINCULADAS ÀS UNIVERSIDADES FEDERAIS; E
V - Colégio Pedro II.
Parágrafo único. As instituições mencionadas nos incisos I, II, III e V DO CAPUT POSSUEM NATUREZA JURÍDICA DE AUTARQUIA, DETENTORAS DE AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, PATRIMONIAL, FINANCEIRA, DIDÁTICO-PEDAGÓGICA E DISCIPLINAR
Gab: E
questão com gabarito equivocado ou passivel de anulação..
Não temos um gabarito porque ao pé da letra a C e a E estão incompletas.
c) O Colégio Pedro II é equiparado aos Institutos Federais para efeito de incidência das disposições que regem a autonomia e a utilização dos instrumentos de gestão do quadro de pessoal e de ações de regulação, avaliação e supervisão das instituições e dos cursos de educação superior.
Art 4-A Parágrafo único. O Colégio Pedro II é equiparado aos institutos federais para efeito de incidência das disposições que regem a autonomia e a utilização dos instrumentos de gestão do quadro de pessoal e de ações de regulação, avaliação e supervisão das instituições e dos cursos de educação profissional e superior.
e) No âmbito de sua atuação, os Institutos Federais exercerão, em caráter específico, o papel de instituições certificadoras de competências profissionais.
Art 2 § 2o No âmbito de sua atuação, os Institutos Federais exercerão o papel de instituições acreditadoras e certificadoras de competências profissionais.
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