A imunidade tributária recíproca é extensiva ao patrimônio, ...
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Pra mim, é um enunciado mal feito, pra induzir a pessoa a erro e que não testa conhecimento, porque foi muito amplo! Não está certo e nem errado, faltou espeficificar, só!
NO que diz respeito aos entes da Administração Indireta, há restrições ou mesmo supressão da imunidade recíproca.
No caso das fundações e autarquias, a imunidade recíproca só ocorrerá se o bem, patrimônio ou serviço estiver vinculado à finalidade do ente estatal, conforme norma expressa no texto constitucional.
§ 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
O Supremo Tribunal Federal também comunga do mesmo entendimento:
“A Caixa de Assistência dos Advogados, instituída nos termos dos arts. 45, IV, e 62 da Lei 8.906/1994, não desempenha as atividades inerentes à OAB (defesa da Constituição, da ordem jurídica do Estado democrático de direito, dos direitos humanos, da justiça social. Também não lhe compete privativamente promover a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil). Trata-se de entidade destinada a prover benefícios pecuniários e assistenciais a seus associados. Por não se revelar instrumentalidade estatal, a Caixa de Assistência dos Advogados não é protegida pela imunidade tributária recíproca (art. 150, VI, a da Constituição). A circunstância de a Caixa de Assistência integrar a estrutura maior da OAB não implica na extensão da imunidade, dada a dissociação entre as atividades inerentes à atuação da OAB e as atividades providas em benefício individual dos associados.” (RE 233.843, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 1º-12-2009, Segunda Turma, DJE de 18-12-2009.) Vide: RE 259.976-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 23-3-2010, Segunda Turma, DJE de 30-4-2010; ADI 1.145, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 3-10-2002, Plenário, DJ de 8-11-2002.
NO que diz respeito aos entes da Administração Indireta, há restrições ou mesmo supressão da imunidade recíproca.
No caso das empresas públicas e sociedades de economia mista, o texto constitucional veda a concessão de imunidade recíproca quando houver exploração de atividade econômica ou prestação de serviço público remunerado por tarifas ou preços, até mesmo como uma forma de não promover o desequilíbrio na competição entre empresas estatais e entes privados.
§ 3º - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
Apesar de o STF ter mantido a vedação da imunidade recíproca às SEM, a jurisprudência da Corte autoriza a incidência da imunidade nos caso de empresas públicas desde que prestem serviços públicos.
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