Decorridos 10 (dez) dias da apresentação de demanda à Comiss...

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Q53336 Direito do Trabalho
Decorridos 10 (dez) dias da apresentação de demanda à Comissão de Conciliação Prévia sem que tenha sido realizada sessão de tentativa de conciliação,
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a) o empregado deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, reapresentar a demanda. ERRADA!
CLT, Art. 625 - F, caput. As Comissões de Conciliação Prévia têm prazo de dez dias para a realização da sessão de tentativa de conciliação a partir da provocação do interessado.

b) será lavrado termo de conciliação com natureza de título executivo extrajudicialERRADA! 
CLT, Art. 625-F, 
Parágrafo único. Esgotado o prazo sem a realização da sessão, será fornecida, no último dia do prazo, a declaração a que se refere o § 2º do art. 625-D. Essa declaração é a declaração da tentativa conciliatória frustada com a descrição de seu objeto, firmada pelos membros da Comissão, que devera ser juntada à eventual reclamação trabalhista. 

c) a conciliação será realizada pela Delegacia Regional do TrabalhoERRADA! 
CLT, Art. 625-A. As empresas e os sindicatos podem constituir Comissão de Conciliação Prévia de composição paritária, com representantes dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar conflitos individuais.

d) será fornecida ao empregado e ao empregador declaração firmada pelos membros da Comissão, que deverá ser juntada à reclamação trabalhista. CORRETA!
CLT, Art. 625-F, Parágrafo único. Esgotado o prazo sem a realização da sessão, será fornecida, no último dia do prazo, a declaração a que se refere o § 2º do art. 625-D. Trata-se da declaração da tentativa conciliatória frustada com a descrição de seu objeto, firmada pelos membros da Comissão, que devera ser juntada à eventual reclamação trabalhista.

e) as partes deverão requerer ao Ministério Público do Trabalho que represente junto à Justiça do Trabalho. ERRADA! 
Não existe essa possibilidade no caso em questão. 
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VALE RESSALTAR - ESTE ART. É, APÓS DECISÃO DO TST EM 2009 E TB DO STF, UMA FACULDADE PARA A PARTE. SUBMETE OU NÃO À CCP!!Art. 625-D. Qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria. (...) § 2º Não prosperando a conciliação, será fornecida ao empregado e ao empregador declaração da tentativa conciliatória frustada com a descrição de seu objeto, firmada pelos membros da Comissão, que devera ser juntada à eventual reclamação trabalhista.
Art. 625-F. As Comissões de Conciliação Prévia têm prazo de dez dias para a realização da sessão de tentativa de conciliação a partir da provocação do interessado.  (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

        Parágrafo único. Esgotado o prazo sem a realização da sessão, será fornecida, no último dia do prazo, a declaração a que se refere o § 2º do art. 625-D. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

CLT

Art. 625-D.
Qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

                     ...

                § 2º Não prosperando a conciliação, será fornecida ao empregado e ao empregador declaração da tentativa conciliatória frustada com a descrição de seu objeto, firmada pelos membros da Comissão, que devera ser juntada à eventual reclamação trabalhista. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

  

O nome da declaração que atesta o fracasso da concicliação pela CCP, a qual pode ser juntada à reclamação trabalhista é CARTA DE MALOGRO.

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