Sobre as normas de segurança no meio ambiente do trabalho, a...
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I. CORRETA
Art. 157 - Cabe às empresas: (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;(Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
II. INCORRETAArt . 198 - É de 60 kg (sessenta quilogramas) o peso máximo que um empregado pode remover individualmente, ressalvadas as disposições especiais relativas ao trabalho do menor e da mulher.
III. INCORRETA
Art. 166 - A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados.(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
IV. INCORRETA
Art. 165 - Os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único - Ocorrendo a despedida, caberá ao empregador, em caso de reclamação à Justiça do Trabalho, comprovar a existência de qualquer dos motivos mencionados neste artigo, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado.
O último item está errado porque a lei garante a confidencialidade. Mandar para o sindicato quebra com isso.
Art. 168 § 6o Serão exigidos exames toxicológicos, previamente à admissão e por ocasião do desligamento, quando se tratar de motorista profissional, assegurados o direito à contraprova em caso de resultado positivo e a confidencialidade dos resultados dos respectivos exames.
ITEM IV:
Como é paga a indenização a um cipeiro, caso ele seja demitido por conta do empregador (sem consentimento da Justiça do Trabalho) antes do mandato acabar e sem justa causa?
Se ocorrer uma situação assim podem acontecer duas coisas a serem definidas pela Justiça do trabalho:
1 – A empresa terá que readmitir o funcionário e pagar os dias que o mesmo ficou parado: Essa é a forma de ação que mais tem acontecido na justiça, a reintegração ao trabalho. A reintegração do cipeiro ao trabalho tem respaldo na CLT Art. 165 parágrafo único.
2 – A empresa terá que indenizar o cipeiro com pagamento de salário referente aos meses que equivalem ao final da garantia de emprego (estabilidade).
Lembrando que somente a Justiça do Trabalho pode determinar esse tipo de procedimento.
É um risco muito grande se no ato de demissão o empregador indenizar o cipeiro por contra própria. Mesmo tendo indenizado o cipeiro o empregador poderá ser obrigado a reintegrar o funcionário ao trabalho, aja vista que a CIPA e a garantia de emprego não foi criada para gerar ganhos financeiros, e sim, garantir ao cipeiro condições de realizar seu trabalho na CIPA.
A justiça sempre pende para lado do funcionário (parte mais fraca), por isso, não vale a pena que a empresa se arrisque demitindo cipeiros e indenizando ao “bel prazer”. Se o cipeiro entrar na justiça e disser que foi “coagido” a aceitar a demissão, a coisa pode ficar feia para a empresa.
II) art. 198 + art. 390 + art. 405, § 5º, todos da CLT
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