Sobre o trabalho dos motoristas, analise as seguintes afirma...
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III - VERDADEIRA - Art. 235-C, § 8º da CLT - São considerados tempo de espera as horas em que o motorista profissional empregado ficar aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computados como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias.
IV - VERDADEIRA - Art. 235-C, § 13 da CLT - Salvo previsão contratual, a jornada de trabalho do motorista empregado não tem horário fixo de início, de final ou de intervalos.
V - VERDADEIRA - Art. 235-D, § 3º da CLT - O motorista empregado, em viagem de longa distância, que ficar com o veículo parado após o cumprimento da jornada normal ou das horas extraordinárias fica dispensado do serviço, exceto se for expressamente autorizada a sua permanência junto ao veículo pelo empregador, hipótese em que o tempo será considerado de espera.
Portanto, alternativa correta é a D!
Bons estudos! (:
Achei pertinente à questão notícia publicada no dia de hoje (30/05/2017) no sítio do C. TST
TST reafirma entendimento de que pernoite em caminhão não garante horas de sobreaviso a motorista
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho reafirmou, por unanimidade, entendimento no sentido que o período de pernoite do motorista no caminhão não caracteriza tempo de sobreaviso ou à disposição do empregador. A decisão manteve entendimento da Oitava Turma, que havia negado a pretensão de um motorista profissional que trabalhava para diversas empresas de um mesmo grupo econômico.
Na reclamação trabalhista, o motorista argumentou que usava celular fornecido pela empresa e que dormia no caminhão por não receber diárias para pernoite em hotéis e também por ser responsável por vigiar a carga transportada. Dessa forma, entendia que a simples permanência no caminhão caracterizava o estado de prontidão. Em relação ao uso do telefone, sustentava que atendia ligações da empresa a qualquer hora do dia, não sendo necessária a demonstração da existência de plantão pré-determinado.
A Oitava Turma entendeu que o motorista, ainda que efetivamente dormisse no caminhão, não teria direito às horas de sobreaviso, pois a simples permanência no veículo após a jornada normal de trabalho, como contingência das condições de trabalho e sem expectativa de convocação, não enseja o pagamento da parcela.
Ao analisar o recurso de embargos à SDI-1, o relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, chamou atenção para o fato de que não ficou comprovado que o motorista permanecia no caminhão aguardando chamado do empregador para o trabalho. “De qualquer maneira, o empregado não poderia permanecer aguardando ordens ou ser chamado para o serviço, pois as funções de vigiar e descansar são incompatíveis”, afirmou. “Como é inerente ao trabalho desenvolvido, o período de pernoite do motorista no caminhão não caracteriza tempo de sobreaviso ou à disposição do empregador”, concluiu.
(Dirceu Arcoverde/CF)
Processo: RR-196-39.2013.5.09.0195
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta por quatorze ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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Tribunal Superior do Trabalho
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I - ERRADA - Lei nº 13.103/15, Art. 2º. São direitos dos motoristas profissionais de que trata esta Lei, sem prejuízo de outros previstos em leis específicas:
V - se empregados:
c) ter benefício de seguro de contratação obrigatória assegurado e custeado pelo empregador, destinado à cobertura de morte natural, morte por acidente, invalidez total ou parcial decorrente de acidente, traslado e auxílio para funeral referentes às suas atividades, no valor mínimo correspondente a 10 (dez) vezes o piso salarial de sua categoria ou valor superior fixado em convenção ou acordo coletivo de trabalho.
II - ERRADA - CLT, Art. 235-C, § 4 . Nas viagens de longa distância, assim consideradas aquelas em que o motorista profissional empregado permanece fora da base da empresa, matriz ou filial e de sua residência por mais de 24 (vinte e quatro) horas, o repouso diário pode ser feito no veículo ou em alojamento do empregador, do contratante do transporte, do embarcador ou do destinatário ou em outro local que ofereça condições adequadas.
III - CORRETA - CLT, Art. 235-C, § 8. São considerados tempo de espera as horas em que o motorista profissional empregado ficar aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computados como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias.
IV - CORRETA - CLT, Art. 235-C, § 13º. Salvo previsão contratual, a jornada de trabalho do motorista empregado não tem horário fixo de início, de final ou de intervalos.
V - CORRETA - CLT, Art. 235-D, § 3. O motorista empregado, em viagem de longa distância, que ficar com o veículo parado após o cumprimento da jornada normal ou das horas extraordinárias fica dispensado do serviço, exceto se for expressamente autorizada a sua permanência junto ao veículo pelo empregador, hipótese em que o tempo será considerado de espera.
Questão desatualizada:
São inconstitucionais dispositivos da “Lei dos Caminhoneiros” (Lei nº 13.103/2015) que desrespeitam os direitos sociais e as normas de proteção ao trabalhador (art. 7º, CF/88), tais como os que preveem:
(a) a redução e/ou o fracionamento dos intervalos interjornadas e do descanso semanal remunerado;
(b) a hipótese de descanso de motorista com o veículo em movimento; e aquele que
(c) exclui do cômputo da jornada diária de trabalho do motorista profissional o tempo decorrido durante a carga ou a descarga do veículo, ou, ainda, a fiscalização da mercadoria.
STF. Plenário. ADI 5.322/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 01/07/2023 (Info 1102).
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