Assinale a alternativa cuja prática representa infração ética.
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Alternativa Correta: B
Análise da Alternativa Correta:
A alternativa B descreve a prática de expor, comercializar, dispensar ou entregar medicamentos, produtos ou substâncias em desacordo com a legislação vigente. Essa prática é uma clara infração ética, pois vai contra as normas que garantem a segurança, eficácia e qualidade dos medicamentos e produtos de saúde. A legislação farmacêutica é rigorosa para proteger a saúde pública e assegurar que apenas produtos regulamentados sejam disponibilizados para consumo. Portanto, a conduta mencionada na alternativa B compromete a ética profissional e a segurança dos pacientes.
Análise das Alternativas Incorretas:
Alternativa A: Prescrever medicamentos de acordo com protocolos aprovados e normativas vigentes é uma prática ética e legal. Quando há colaboração entre prescritores ou instituições de saúde, isso reforça a segurança e a eficácia do tratamento, considerando que são seguidas diretrizes estabelecidas.
Alternativa C: A realização da intercambialidade de medicamentos, respeitando a decisão do usuário e dentro dos limites legais, é uma prática permitida e parte das atribuições do farmacêutico. Documentar esse ato é essencial para garantir a transparência e a rastreabilidade.
Alternativa D: Receber estagiários conforme as normas para estágio supervisionado demonstra responsabilidade com a formação de futuros profissionais e contribui para o aprimoramento do ensino e prática farmacêutica.
Alternativa E: Utilizar mídias sociais para divulgar informações científicas, baseadas em evidências, dentro dos limites legais, é uma prática benéfica. Isso contribui para o esclarecimento da população sobre o uso racional de medicamentos e a promoção da saúde sem fins promocionais.
Compreender as práticas que configuram infrações éticas é fundamental para a atuação responsável do farmacêutico, garantindo a segurança dos pacientes e a integridade da profissão.
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A PRÁTICA DE PROIBIÇÕES LEVAM A INFRAÇÕES ÉTICAS.
CAPÍTULO IV Das Proibições
Art. 17 - É proibido ao farmacêutico:
VI - Expor, comercializar, dispensar ou entregar para o consumo medicamento, produto, substância ou insumo, em contrariedade à legislação vigente ou permitir que tais práticas sejam realizadas.
CAPÍTULO II - Dos Direitos
Art. 12 - É direito do farmacêutico:
VIII - Prescrever medicamentos de acordo com protocolos aprovados para uso no âmbito de instituições de saúde ou quando da formalização de acordos de colaboração com outros prescritores ou instituições de saúde, desde que atendidas as normativas vigentes.
IX - Realizar a intercambialidade de medicamentos, respeitando a decisão do usuário, dentro dos limites legais, e documentando o ato;
XII - Receber estagiários, respeitando as normas e legislações preconizadas para estágio supervisionado, bem como a capacidade de alocação da unidade ou estabelecimento farmacêutico.
XIII - Utilizar as mídias sociais na divulgação de informações cientificas, baseadas em evidências, nos limites legais e regulamentares, que esclareçam a população sobre o uso racional de medicamentos e abordem temas que promovam a saúde e a segurança do paciente, sem cunho promocional.
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