68. Em relação a temas ligados à Teoria Geral do Estado assi...
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A alternativa correta é a letra B.
A questão aborda conceitos fundamentais da Teoria Geral do Estado, incluindo teorias sobre a personalidade jurídica do Estado, contratualismo, liberalismo, e absolutismo. Esses são temas centrais para entender a formação e funcionamento dos Estados modernos, bem como os fundamentos das teorias políticas que os sustentam.
Vamos agora justificar a alternativa correta e explicar por que as outras estão incorretas:
Alternativa B: Correta
A teoria do contratualismo foi, de fato, difundida pela obra de Jean-Jacques Rousseau, especialmente em "O Contrato Social". Rousseau reagiu contra as ideias de Thomas Hobbes. Enquanto Hobbes defendia um estado forte e absoluto para conter a natureza violenta do ser humano, Rousseau propunha que a legitimidade do poder político vem do consentimento dos governados, sendo fundamental para a democracia moderna.
Alternativa A: Incorreta
A construção científica da teoria da personalidade jurídica do Estado não foi concebida exclusivamente pelos publicistas franceses. Embora juristas franceses tenham contribuído, essa teoria foi desenvolvida por juristas de várias nacionalidades, incluindo alemães como Georg Jellinek.
Alternativa C: Incorreta
O liberalismo realmente defende os direitos relacionados à liberdade. No entanto, a ideia de interdependência entre os poderes é mais associada ao sistema de freios e contrapesos de Montesquieu, que é um conceito central para a separação de poderes, e não necessariamente uma característica exclusiva do liberalismo.
Alternativa D: Incorreta
Hegel não foi um defensor da teoria da interdependência organicista entre os poderes. Hegel é mais conhecido por sua filosofia dialética e sua visão do Estado como uma manifestação da ideia absoluta. Quem realmente defendeu a separação e interdependência dos poderes foi Montesquieu.
Alternativa E: Incorreta
Thomas Hobbes, em "Leviatã", forneceu argumentos a favor do absolutismo e não contra. Ele defendia um governo central forte para evitar o caos e a guerra civil, que ele acreditava serem inevitáveis na ausência de uma autoridade soberana.
Espero que essa explicação tenha ajudado a entender melhor a questão. Se precisar de mais alguma coisa, estou à disposição para ajudar!
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IV – A obra do filósofo alemão Hegel não teve como elemento central a análise de fenômenos políticos de como a sociedade ser organiza, de como os poderes se interelacionam. Vide trecho abaixo retirado de http://pt.wikipedia.org/wiki/Georg_Wilhelm_Friedrich_Hegel#Princ.C3.ADpio_fundamental
“A intuição fundamental de Hegel, fiel ao panteísmo idealista, é que, no universo, todas as riquezas de fenómenos e de indivíduos concretos, com a humanidade e todos os acontecimentos da sua história, são apenas as manifestações necessárias, inteligíveis a priori, duma realidade única: o Espírito infinito que, sendo de ordem ideal, não pode conter elemento algum irracional ou inexplicável, de direito: ‘Todo o real, diz ele, é racional’.”
V – Como se vê no item “I”, já analisado, Hobbes, ao contrário do que se afirma, era favorável ao absolutismo, inclusive como um apoiador do rei Carlos I.III – Para o liberalismo original, o estado é mínimo e não intervencionista. Assim, a existência dos poderes e sua interdependência, mesmo que possam ser admitidas, não seriam pontos ventrais do liberalismo clássico, que tem como principais pontos a defesa da propriedade privada, a liberdade econômica (livre mercado), a mínima participação do Estado nos assuntos econômicos da nação e a igualdade perante a lei (estado de direito). Seu principal expoente foi o filósofo inglês John Locke (Sec. XVI), seguido, mais tarde, pelo filósofo e economista escocês Adam Smith (Sec. XVII).
II – Rousseau, autor da obra “O Contrato Social” é tido como o principal expoente do contratualismo, quando afirma que o homem é naturalmente um ser social. Esta ideia, ou fato, é fundamental, sem dúvidas, à existência da democracia. Hobbes porém, que veio antes de Rousseau também era contratualista, mas suas ideias vinham no sentido de defender que o homem deveria submeter-se, voluntariamente, aos domínios de um poder absoulutista determinado. Assim, pode-se concluir que as ideias do contratualismo de Rosseau foram uma reação às ideias de um contratualismo absolutista de Hobbes e foram fundamentais para a democracia. Para mais detalhes, veja trechos no estudo abaixo, retirado do seguinte link: http://aprendendosobredireito.blogspot.com.br/2011/03/teoria-geral-do-estado.html
“Hobbes afirmava que no âmbito da sociedade sempre haveria aqueles indivíduos que se achariam melhores do que os outros, mais capazes e portadores do “direito” de conquistar o poder só para eles. Esses indivíduos poderiam comprometer a paz e levar a sociedade a desencadear guerras civis.
Para evitar os conflitos internos Hobbes defendia a ideia de que cada indivíduo deveria se submeter voluntariamente à vontade de um único homem ou de uma única assembleia determinada. Hobbes acreditava que esse poder centralizado deveria ser exercido despoticamente.
A essência da concepção de Hobbes era de que os membros que aceitassem o contrato social deveriam concordar em renunciar a seu direito individual e entregá-lo a um soberano central que seria o encarregado de promover a paz.”
I – Foi concebida pelos contratualistas e não pelos publicistas, mas estes, especialmente, os alemães, e não os franceses, a desenvolveram. Vide abaixo.
Personalidade Jurídica do Estado:
Verificações históricas determinam que a concepção do Estado como pessoa jurídica pode ser atribuída aos contratualistas do séc XVII. Esses pensadores desenvolveram a ideia de que a coletividade ou povo representa uma unidade possuidora de interesses diversos daqueles que cada um dos seus membros integrantes pudesse ter. Segundo eles, também essas coletividades humanas teriam uma vontade própria, também diversa das vontades individuais daqueles que a compõe.
Com a chegada do século XIX, obras de notáveis publicistas alemães, completariam as ideias incialmente concebidas pelos contratualistas do séc XVII. Nessa fase, admitiu-se que o tema do Estado como dotado de pesonalidade jurídica extrapolava o aspecto exclusivamente polítco e passava a figurar também como objeto da dogmática jurídica. Com SAVIGNY - considerado o fundador da escola histórica - já aparece a idéia do Estado como pessoa jurídica.
Fonte: http://aprendendosobredireito.blogspot.com.br/2011/03/teoria-geral-do-estado_18.html, que, por sua vez, tem cita como fonte: Elementos de Teoria Geral do Estado (Dalmo de Abreu Dallari)
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