Sobre o trabalho rural, analise as seguintes afirmações e ma...
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RESPOSTA: B
ITEM I: art 9º, "a" e "b" e §3º, L 5889/73
ITEM II: art 9º, §5º, L 5889/73
ITEM III: art. 14-A, caput e p. un, L 5889/73
ITEM IV: art. 14, L 5889/73
ITEM V: art. 7º, L 5889/73
I - Errado. lei 5889: Art. 9º Salvo as hipóteses de autorização legal ou decisão judiciária, só poderão ser descontadas do empregado rural as seguintes parcelas, calculadas sobre o salário mínimo:
a) até o limite de 20% (vinte por cento) pela ocupação da morada;
b)até o limite de 25% (vinte por cento) pelo fornecimento de alimentação sadia e farta, atendidos os preços vigentes na região;
§ 3º Rescindido ou findo o contrato de trabalho, o empregado será obrigado a desocupar a casa dentro de trinta dias.
II - Correta. Art.9, § 5º A cessão pelo empregador, de moradia e de sua infra estrutura básica, assim, como, bens destinados à produção para sua subsistência e de sua família, não integram o salário do trabalhador rural, desde que caracterizados como tais, em contrato escrito celebrado entre as partes, com testemunhas e notificação obrigatória ao respectivo sindicato de trabalhadores rurais.
III - Errado. Art. 14-A. O produtor rural pessoa física poderá realizar contratação de trabalhador rural por pequeno prazo para o exercício de atividades de natureza temporária. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 1o A contratação de trabalhador rural por pequeno prazo que, dentro do período de 1 (um) ano, superar 2 (dois) meses fica convertida em contrato de trabalho por prazo indeterminado, observando-se os termos da legislação aplicável. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
IV - Errado. Art.14, Parágrafo único. Considera-se contrato de safra o que tenha sua duração dependente de variações estacionais da atividade agrária.
V - Errado. Art. 7º - Para os efeitos desta Lei, considera-se trabalho noturno o executado entre as vinte e uma horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte, na lavoura, e entre as vinte horas de um dia e as quatro horas do dia seguinte, na atividade pecuária.
Parágrafo único. Todo trabalho noturno será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a remuneração normal.
Fé em Deus!!
i. FALSO. DESCONTA-SE DO SALÁRIO MÍNIMO DO RURÍCOLA OS SEGUINTES PERCENTUAIS: 20% para MORADA; 25% POR ALIMENTAÇÃO SADIA E FARTA. Art. 9º da Lei 5889/73.
ii. CORRETA. Art. 9º, § 5º, Lei 5889/73. A cessão pelo empregador, de moradia e de sua infra estrutura básica, assim, como, bens destinados à produção para sua subsistência e de sua família, não integram o salário do trabalhador rural, desde que caracterizados como tais, em contrato escrito celebrado entre as partes, com testemunhas e notificação obrigatória ao respectivo sindicato de trabalhadores rurais.
iii. FALSO. Art. 14-A. O produtor rural pessoa física poderá realizar contratação de trabalhador rural por pequeno prazo para o exercício de atividades de natureza temporária. § 1o A contratação de trabalhador rural por pequeno prazo que, dentro do período de 1 (um) ano, superar 2 (dois) meses fica convertida em contrato de trabalho por prazo indeterminado, observando-se os termos da legislação aplicável.
iv. FALSO. O Contrato de Safra é uma modalidade do contrato de trabalho por prazo determinado, sendo que a data do encerramento está vinculada ao término do plantio ou da colheita. Então, não temos como prever exatamente a data do término do contrato, uma vez que dependemos das variações do clima para a execução. Por isso, no contrato deve constar as etapas para as quais o empregado está sendo contratado, por exemplo: colheita de laranja; plantio de soja, envolvendo o preparo do solo, o seu cultivo e a respectiva colheita.
v. FALSO. Art. 7º da Lei 5889/73 - Para os efeitos desta Lei, considera-se trabalho noturno o executado entre as vinte e uma horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte, na lavoura, e entre as vinte horas de um dia e as quatro horas do dia seguinte, na atividade pecuária. Parágrafo único. Todo trabalho noturno será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a remuneração normal.
Sobre o Item V, como minha professora sempre dizia, lembrar que quem trabalha na pecuária tem que acordar mais cedo pra tirar o leite das vacas.
PECUÁRIA: das 20h às 4h;
LAVOURA: das 21h às 5h.
FALSO I. Só pode ser descontado do empregado rural parcela de sua remuneração até o limite de 20% (vinte por cento) pelo fornecimento de alimentação e até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) pela moradia fornecida pelo empregador. Na hipótese de fornecimento de moradia, rescindido o contrato de trabalho, o empregado será obrigado a desocupar a casa dentro de trinta dias.
-O erro da questão está no percentual, o examinador trocou, na verdade é o limite de 20% pela ocupação da moradia e 25% pelo fornecimento de alimentação. A parte final está correta, com a rescisão do contrato o empregado será obrigado a desocupar a casa dentro de trinta dias.
De acordo com o artigo 9º da lei 5.889/73 -Salvo as hipóteses de autorização legal ou decisão judiciária, só poderão ser descontadas do empregado rural as seguintes parcelas, calculadas sobre o salário mínimo:
a) até o limite de 20% (vinte por cento) pela ocupação da morada;
b)até o limite de 25% (vinte por cento) pelo fornecimento de alimentação sadia e farta, atendidos os preços vigentes na região.
CORRETA II. A cessão pelo empregador de moradia e de sua infra estrutura básica, assim como bens destinados à produção para sua subsistência e de sua família, não integram o salário do trabalhador rural, desde que caracterizados como tais em contrato escrito celebrado entre as partes, com testemunhas e notificação obrigatória ao respectivo sindicato de trabalhadores rurais.
Art. 9º § 5º
A cessão pelo empregador, de moradia e de sua infra estrutura básica, assim,
como, bens destinados à produção para sua subsistência e de sua família, não
integram o salário do trabalhador rural, desde que caracterizados como tais, em
contrato escrito celebrado entre as partes, com testemunhas e notificação
obrigatória ao respectivo sindicato de trabalhadores rurais.
FALSO III. O produtor rural pessoa física poderá realizar contratação de trabalhador rural por pequeno prazo para o exercício de atividades de natureza temporária, desde que não ultrapasse 02 (dois) meses consecutivos ou 04 (quatro) meses alternados dentro do período de 01 (um) ano.
Art. 14-A. O produtor rural pessoa física poderá realizar
contratação de trabalhador rural por pequeno prazo para o exercício de
atividades de natureza temporária. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 1o A contratação de
trabalhador rural por pequeno prazo que, dentro
do período de 1 (um) ano, superar 2 (dois) meses fica convertida em contrato de
trabalho por prazo indeterminado, observando-se os termos
da legislação aplicável
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