A respeito da disciplina dos precatórios, assinale a opção ...

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Q1731209 Direito Financeiro
A respeito da disciplina dos precatórios, assinale a opção INCORRETA.
Alternativas

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Trata-se de uma questão sobre a disciplina jurídica dada pela Constituição Federal de 1988 às nossas regras orçamentárias e também sobre o que determina a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/00).

Vamos analisar as alternativas.

 

A) ERRADO. A alternativa está divergente do que consta no art. 100, § 2º, da CF/88:

Art. 100, § 2º: “Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, ATÉ O VALOR EQUIVALENTE AO TRIPLO FIXADO EM LEI PARA OS FINS DO DISPOSTO NO § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório".  Percebam que a alternativa falou de forma errada que seria até o dobro.

B) CORRETO. Trata-se da literalidade do art. 100, § 5º, da CF/88: “É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente".

C)  CORRETO. Trata-se da literalidade do art. 30, § 7º, da LRF: “Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites".

D) CORRETO. Trata-se da literalidade do art. 30, § 16, da CF: “A seu critério exclusivo e na forma de lei, a União poderá assumir débitos, oriundos de precatórios, de Estados, Distrito Federal e Municípios, refinanciando-os diretamente".      

 

GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “A".

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GABARITO: LETRA A

A) INCORRETA Art. 100. CF Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

§ 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. 

B) CORRETA Art. 100. § 5º CF É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.

C)  CORRETA Art. 30 § 7o - LC101/00 Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites.

D) CORRETA Art. 100. § 16 CF A seu critério exclusivo e na forma de lei, a União poderá assumir débitos, oriundos de precatórios, de Estados, Distrito Federal e Municípios, refinanciando-os diretamente.        

a questão cita o DOBRO, enquanto o certo é TRIPLO do valor correspondente ao RPV.

De acordo com o § 2º do artigo 100 da Constituição Federal, o pagamento preferencial corresponderá ao triplo do valor considerado por lei do ente público devedor como Obrigação de Pequeno Valor (OPV), ou, na falta de lei, ao triplo dos valores definidos no § 12, incisos I e II do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, não podendo ser inferior ao maior valor do benefício do regime geral de previdência social. O limite acima indicado aplica-se somente aos precatórios de entes públicos enquadrados no regime geral de liquidação dos débitos judiciais, uma vez que, depois do advento da Emenda Constitucional n. 99/2017, que acrescentou o § 2º ao art. 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o pagamento preferencial dos precatórios de entes inseridos no regime especial será equivalente ao quíntuplo da obrigação de pequeno valor.

QUESTÃO DESATUALIZADA

A partir da EC 114/2021, o prazo para apresentação do precatório foi modificado para 2 de abril, veja:

§ 5º É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.          

Questão desatualizada!!! Atenção!!!

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