De acordo com a Constituição da República, a empresa pública...

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Q28993 Direito Constitucional
Um acidente de trânsito ocorreu em território brasileiro,
envolvendo um veículo de propriedade de organismo internacional
vinculado à Organização das Nações Unidas (ONU) e um veículo
pertencente a empresa pública do Distrito Federal, prestadora de
serviço público, criada no ano de 1999.

Esse veículo era dirigido por uma funcionária estrangeira
daquele organismo, que estava temporariamente prestando serviços
no Brasil. Ela alegou que não tinha culpa no acidente por
desconhecer as especificidades da legislação de trânsito brasileira.
O veículo da empresa pública era dirigido por um empregado
daquela empresa. No momento do acidente, ele assinou uma
declaração comprometendo-se a pagar o conserto do veículo do
organismo internacional. Entretanto, não tinha a menor intenção de
fazê-lo, tendo assinado o documento somente com o intuito de
acalmar a condutora do veículo. Posteriormente, o laudo pericial
concluiu que ambos os motoristas eram culpados pelo acidente: ela,
por negligência; ele, por imperícia.

Diante dessa situação hipotética, julgue os itens seguintes.
De acordo com a Constituição da República, a empresa pública referida deve ter sido criada mediante autorização dada por meio de lei federal específica. Além disso, o empregado deve ter sido contratado pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho, após prévia aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos, e deve responder perante a empresa pelos prejuízos que causou, em decorrência da prática de ato considerado culposo.
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CF, art. 37, XIX - somente por LEI ESPECIFICA poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;Como a empresa pública é do Distrito Federal, a lei autorizativa deve ser Distrital e nao Federal.
Indiscutivelmente, Estados, Distrito Federal e Municípios possuem competência para legislar no âmbito do direito administrativo. Por isso, nada existe a impedir que possam editar normas legais próprias objetivando a exata delimitação do conceito de empresas públicas e sociedades de economia mista no âmbito de suas respectivas esferas.

1ª PARTE 

Os pontos sensíveis da questão são:

Como se criam as empresas públicas?

De acordo com o art. 37, XIX, as Empresas Públicas tem a sua criação autorizada por lei específica. “Esta Lei específica autoriza o Poder Executivo, por ato próprio (um decreto), proceder a instituição da entidade. O poder executivo deverá providenciar o registro dos estatutos desta entidade no registro competente (oscila de acordo com a função da empresa), uma vez que é esse registro que dará nascimento à pessoa jurídica e não a edição de lei autorizativa.” Direito Administrativo Descomplicado (Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo p. 41 14ª Edição).

Na esfera Federal essa lei autorizadora é de iniciativa do Presidente da República em face do art. 61§ 1°, II, e, CF.

No caso em questão, a Empresa Pública é do Distrito Federal, portanto, observando o Princípio da Simetria constitucional (que é o princípio federativo que exige uma relação simétrica entre os institutos jurídicos da Constituição Federal e as Constituições dos Estados-Membros) esta é de iniciativa do Governador do Distrito Federal (portanto Lei Distrital), mas há uma ressalva abaixo.

Ressalve-se que a empresa pública também pode ser criada pelo Poder Judiciário e pelo Poder Legislativo. Assim, serão responsáveis pela iniciativa os seus respectivos Chefes.

 2ª PARTE

Qual é o regime jurídico trabalhista dos funcionários de empresas públicas?

         Nesta questão há divergência doutrinária:

Primeiro devemos saber se é obrigado ou não concurso público para o provimento de cargos nas empresas públicas:

Neste caso, a doutrina majoritária e a que se filia o Prof. Celso Antônio Bandeira de Mello, afirma que a regra constitucional é o concurso público (art. 37, caput e o seu inc. II da CF), ressalvando algumas exceções previstas na CF. Quem quiser aprofundar o aqui está um excelente trabalho sobre o tema: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=386&p=1.

Segundo devemos saber se o vinculo com estes agentes é estatutária ou celetista:

Neste ponto acompanhamos o art. 173 § 1°, II da CF no qual fica claro que o vinculo com estas empresas é celetista. Este é o entendimento do STF.

3ª PARTE: 

Existe direito de Regresso contra o funcionário que agiu com dolo ou culpa?

    De forma bem sucinta, o Direito de Regresso é o direito de ressarcir-se frente à um terceiro por este lhe haver causado um prejuízo em juízo. Este direito, no caso da Administração, está previsto no art. 37 § 6º da CF.

Conclusão: o erro da questão está em dizer que esta empresa pública foi autorizada por Lei Federal, pois foi por lei Distrital.

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