A respeito dos princípios orçamentários estabelecidos pela C...
No Brasil, a anualidade do orçamento não foi consagrada nos dispositivos constitucionais, fazendo parte somente do texto da Lei n.o 4.320/1964.
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O princípio da ANUALIDADE se aplica ao Direito Financeiro?
A que primeiro precisa ficar claro é que a Anualidade orçamentária não se confunde com outro princípio (do Direito tributário) que é a anterioridade.
Pelo princípio da anterioridade, é vedada a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. (anterioridade anual); (MNEMÔNICO: A- PU (A de anterioridade e PU de publicação da lei)
Já o princípio da anualidade, aplicável ao direito orçamentário, estabelece, em suma, que as receitas e as despesas, correntes e de capital, devem ser previstas com base em planos e programas com duração de um ano.
A característica fundamental do orçamento é a sua periodicidade.(...) Daí o princípio da anualidade orçamentária que decorre de vários dispositivos expressos da Constituição Federal (arts. 48, II, 165, III, e §5º, e 166).
O princípio da anualidade orçamentária está relacionado ao princípio do orçamento-programa, o qual cria para a Administração a obrigação de planejar suas atividades e estabelecer metas e programas, em consonância com o objetivo do Poder Público de melhor organizar suas finanças e prestar seus serviços com maior efetividade, para atingir seu fim maior, que é realização do interesse público.
Nesse sentido, a Constituição Federal, em seu art. 165, prevê que leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão os orçamentos anuais, devendo os mesmos estar em consonância com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, devendo conter o orçamento fiscal, o orçamento de investimento e o orçamento da seguridade social do ano subseqüente ao ano da publicação da referida lei.
Por fim, o fato de haver um plano plurianual não retira o conteúdo do princípio da anualidade, pois, conforme o ilustre doutrinador José Afonso da Silva, citado por Kiyoshi Harada, in verbis:
"O princípio da anualidade sobrevive e revive no sistema, com caráter dinâmico-operativo, porquanto o plano plurianual constitui regra sobre a realização das despesas de capital e das relativas aos programas de duração continuada, mas não é operativo por si, mas sim por meio do orçamento anual".
Assim, o orçamento deve ser elaborado para um período determinado, que, em regra, corresponde ao prazo de um ano. No Brasil, o exercício financeiro vai de 1º de janeiro a 31 de dezembro, coincidindo, portanto, com o ano calendário, conforme art. 34, da Lei n° 4.320, de 1964.
O principio da anualidade não se aplica ao direito tributário, pois, no ordenamento pátrio, não existe a exigência de prévia autorização orçamentária para sua cobrança.
fonte: https://www.algosobre.com.br/direito-administrativo/principio-da-anualidade.html
lei orçamentária ANUAL.. tá na CF/88
A Constituição da República, mais especificadamente no art. 165, traz em vários dispositivos a menção da Lei Orçamentária Anual, como exemplo:
Art. 165, § 8º:
§ 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
Princípios Orçamentários na CF:
UNIDADE, art 165, CF
ANUALIDADE, art 165, par 5, CF
EXCLUSIVIDADE, art 165, par 8, CF
NAO VINCULAÇÃO DAS RECEITAS DE IMPOSTOS, art 167, IV,CF
LEGALIDADE, art 166, CF
Princípios Orçamentários que NÃO estão na CF:
UNIVERSALIDADE
ESPECIFICAÇÃO/DISCRIMINAÇÃO
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