A respeito do recurso de Apelação, assinale a alternativa C...

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Q1731216 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
A respeito do recurso de Apelação, assinale a alternativa CORRETA.
Alternativas

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A questão em comento requer conhecimento da literalidade do CPC.



Diz o art. 1014 do CPC:

“ Art. 1.014. As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior."

Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.


LETRA A- INCORRETO. Ofende o art. 1012, §1º, III, do CPC:

“ Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

(...)

§1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

 (...) III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;  

Ao contrário do exposto, a apelação não tem efeito suspensivo automático no caso de julgamento improcedente de embargos de executado.


LETRA B- INCORRETO. Quando a causa estiver madura, não há necessidade de retorno do feito à primeira instância. Diz o art. 1013, §4º, do CPC:

“ Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

(...)§4o Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau."


LETRA C- CORRETO. Reproduz o art. 1014 do CPC.


LETRA D- INCORRETO. Ofende o art. Art. 1.012, §3º, do CPC. Diz o aludido dispositivo:

“ (...) O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1o poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:

I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;

II - relator, se já distribuída a apelação.

Há uma sutileza a ser observada. O pedido de efeito suspensivo é encaminhado, se já distribuída a apelação, para o relator, e não para o Tribunal.





GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C

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fundamento letra C - art. 1014.

Erro da letra D - art. 1.012, §3º, II - se já distribuída apelação, o pedido de concessão é feito ao Relator;

Erro da B - art. 1.013 §4º - decadencia e prescrição o TJ atrai pra si a competencia para julgameto do mérito

Erro da A - art. 995 - regra apelação nao tem efeito suspensivo

Quanto a alternativa A, em regra, a apelação tem efeito suspensivo (Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo)

Contudo, não para o caso narrado:

Art. 1012

§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

I - homologa divisão ou demarcação de terras;

II - condena a pagar alimentos;

III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

VI - decreta a interdição.

GABARITO: C

a) ERRADO: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

b) ERRADO: Art. 1.013, § 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.

c) CERTO: Art. 1.014. As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.

d) ERRADO: Art. 1.012, § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: II - relator, se já distribuída a apelação.

ao relator e não ao tribunal. SACANAGEM

A) A apelação da sentença que extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado possui efeito suspensivo automático. INCORRETA:

(CPC) Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

§1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

[...] III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; [...]

B) Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal determinará o retorno do processo ao juízo de primeiro grau. INCORRETA:

Não necessariamente o tribunal determinará o retorno, pois poderá ser aplicado pelo tribunal a teoria da causa madura prevista expressamente no CPC nas situações de decadência ou prescrição:

(CPC) Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

[...] §4o Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau. [...]

C) As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior. CORRETA:

(CPC) Art. 1.014. As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.

OBS: Importante destacar que as questões de fato não podem criar uma nova causa de pedir, não proposta no primeiro grau.

D) O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses de sentença que concede tutela provisória poderá ser formulado por requerimento dirigido ao Tribunal, se já distribuída a apelação. INCORRETA:

Se a apelação já foi distribuída, ela já possui um relator que analisará o pleito:

(CPC) Art. 1.012, §3o O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1o poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:

I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;

II - relator, se já distribuída a apelação. [...]

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