Considerando as afirmações abaixo, assinale a alternativa CO...
I. O tema da responsabilidade civil do Estado pressupõe a prática de ato que viole direito alheio. Situações que importam em sacrifício do direito autorizado pelo ordenamento jurídico se inserem na temática dos atos administrativos em geral, embora, em dados casos, possam ensejar indenização.
II. Segundo a jurisprudência do STF, o Estado é responsável pelos atos ou omissões de seus agentes, de qualquer nível hierárquico, independentemente de terem agido ou não dentro de suas competências, ainda que, no momento do dano, estejam fora do horário de expediente. O preceito inscrito no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição, não exige que o agente público tenha agido no exercício de suas funções, mas na qualidade de agente público.
III. Também segundo a Suprema Corte, tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por esse ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, em sentido estrito, não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a falta do serviço.
IV. São excludentes da responsabilidade do Estado culpa exclusiva da vítima e o caso fortuito ou força maior.
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I- Certo: acerca da distinção entre responsabilidade civil do Estado e sacrifício de direito, valho-me aqui das sempre sábias palavras de Celso Antônio Bandeira de Mello: "É importante esclarecer que o problema da responsabilidade do Estado não pode nem deve ser confundido com a obrigação, a cargo do Poder Público, de indenizar os particulares naqueles casos em que a ordem jurídica lhe confere o poder de investir diretamente contra o direito de terceiros, sacrificando certos interesses privados e convertendo-os em sua correspondente expressão patrimonial. A desapropriação é o exemplo típico desta situação.(...)só cabe falar em responsabilidade, propriamente dita, quando alguém viola um direito alheio. Se não há violação, mas apenas debilitamento, sacrifício de direito, previsto e autorizado pela ordenação jurídica, não está em pauta o tema responsabilidade do Estado." (Curso de Direito Administrativo, 30ª edição, 2012, p. 1010).
II- Certo: a assertiva deste item encontra-se em sintonia com o seguinte julgado do STF: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ASSALTO PRATICADO POR POLICIAL FARDADO.RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. 1. O Estado responde objetivamente pelos danos causados por seus agente, ainda que fora do horário de expediente. Nesse sentido: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. responsabilidade civil DO estado. C.F., art. 37, § 6º. I. - Agressão praticada por soldado, com a utilização de arma da corporação militar: incidência da responsabilidade objetiva do estado, mesmo porque, não obstante fora do serviço, foi na condição de policial-militar que o soldado foi corrigir as pessoas. O que deve ficar assentado é que o preceito inscrito no art. 37, § 6º, da C.F., não exige que o agente público tenha agido no exercício de suas funções, mas na qualidade de agente público. II. - R.E. não conhecido (RE 160401, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, Dj 04-06-1999). 2. A súmula 279/STF dispõe verbis: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. 3. É que o recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 4.Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE 644.395, 1ª Turma, rel. Ministro Luiz Fux, 4.10.2011)
III- Foi tido por errado pela Banca. Contudo, discordo, respeitosamente, da posição adotada. É certo que o tema concernente à responsabilidade civil do Estado por atos omissivos está longe de ser pacífico. Muito ao contrário, cuida-se de matéria acerca da qual existem duas fortes posições em sede doutrinária e jurisprudencial. Todavia, parece preponderar a linha que sustenta a responsabilidade subjetiva do Estado por atos omissivos, sendo, pois, necessária a demonstração dos elementos dolo ou culpa. Em recentes julgados, nossa Suprema Corte parece ter confirmado que tende a se inclinar pela aceitação da tese da responsabilidade civil subjetiva do Estado por atos omissivos, de que constituem exemplos os seguintes precedentes: RE 655.916, rel. Min. Rosa Weber, 14.10.2014; AI-AgR850.063, rel. Min. Rosa Weber, 10.9.2013; e RE-AgR 695.887, rel. Min. Luiz Fux, 11.9.2012. De tal maneira, tenho por correta a presente assertiva.
IV- Certo: em sentido idêntico ao do texto, colhe-se o seguinte precedente do STF, exarado nos autos do Ag. Reg. no RE 631.214, rel. Ministro Celso de Mello: "É certo, no entanto, que o princípio da responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto, eis que admite o abrandamento e, até mesmo, a exclusão da própria responsabilidade civil do Estado, nas hipóteses excepcionais configuradoras de situações liberatórias - como o caso fortuito e a força maior - ou evidenciadoras de ocorrência de culpa atribuível à própria vítima (RDA 137/233 - RTJ 55/50 - RTJ 163/1109, v.g.)"
Com isso, na opinião deste comentarista, o gabarito deveria corresponder à letra "e". Contudo, a resposta oficial ficou sendo a letra "b".
Resposta oficial: B
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Letra (e)
I - Certo - o tema responsabilidade do Estado investiga o dever estatal de ressarcir particulares por prejuízos civis e extracontratuais experimentados em decorrência de ações ou omissões de agentes públicos no exercício da função administrativa. Os danos indenizáveis podem ser materiais, morais ou estéticos. (Mazza 2014)
II - Certo - "(...) O Estado é responsável pelos atos ou omissões de seus
agentes, de qualquer nível hierárquico[1], independentemente de terem
agido ou não dentro de suas competências, ainda que, no momento do dano,
estejam fora do horário de expediente. O preceito inscrito no artigo
37, parágrafo 6 , da Constituição, não exige que o agente público tenha
agido no exercício de suas funções, mas na qualidade de agente público.
Foi o que se decidiu no caso do servidor público que, ao fazer uso da
arma pertencente ao Estado, mesmo não estando em serviço, matou um menor
na via pública (STF RE 135.310); em hipótese de assalto praticado por
policial fardado (STF ARE 644.395 AgR); e no episódio de agressão
praticada fora do serviço por soldado, com a utilização de arma da
corporação militar (STF RE 160.401).
III - Certo - Conforme orientação do STF, tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, está em uma de suas três vertentes, a negligência, a imperícia ou a imprudência, não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço públi (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00458614620118152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES ABRAHAM LINCOLN DA C RAMOS , j. em 14-07-2015)
IV - Certo - Teoria do Risco Administrativo: admite causas excludentes de
responsabilidade como caso fortuito, força maior e culpa exclusiva da
vítima (essas causas serão estudadas logo mais). Trata-se da teoria
adotada em nosso Direito, devendo o Estado responder pelos prejuízos
causados aos administrados, salvo quando presente alguma das causas.
Após recurso, a Banca alterou a resposta para letra "B".
Alguém sabe o erro da III?
"Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por tal ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, numa de suas três vertentes, negligência, imperícia ou imprudência, não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a faute de service dos franceses.".
O Alexandrino ainda explica, dizendo o seguintes: "Tal 'culpa administrativa', no entanto, não precisa ser individualizada, isto é, não precisa ser provada a negligência, imprudência ou imperícia de um agente público determinado (por isso, às vezes, é utilizada a expressão 'culpa anônima' em referência a essa modalidade de responsabilidade subjetiva').
A única explicação que eu consegui pensar seria o fato de a alternativa ter sido escrita de forma genérica, já que existe casos de omissão da administração que ensejam responsabilidade objetiva ("omissão específica" - Poder Público na condição de garante). Mas eu não acho que isso torna o item errado...
Se alguém souber a resposta, dê um help aqui! ;)
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