Considerando as afirmações abaixo, assinale a alternativa CO...

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Q552692 Direito Administrativo
Considerando as afirmações abaixo, assinale a alternativa CORRETA: I. Nos termos da jurisprudência recente do STF, os agentes políticos estão sujeitos a uma “dupla normatividade em matéria de improbidade, com objetivos distintos”, tanto aquela fundada na Lei nº 8.429/92, quanto àquela decorrente da Lei nº 1.079/50. II. Qualquer pessoa física ou entidade privada que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens ou valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações pecuniárias, igualmente está alcançados pelo império da Lei de Improbidade. III. Em face de entendimento jurisprudencial predominante, diversas autoridades estão sujeitas a foro privilegiado na ação de improbidade. IV. Tanto a doutrina quanto a jurisprudência do STJ associam a improbidade administrativa à noção de desonestidade, de má-fé do agente público. Somente em hipóteses excepcionais, por força de inequívoca disposição legal, é que se admite a configuração de improbidade por ato culposo, como ocorre no art. 10 da Lei 8.429⁄92. O enquadramento nas previsões dos arts. 9º e 11 da Lei de Improbidade, portanto, não pode prescindir do reconhecimento de conduta dolosa.
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Item III - FALSO. Para o STJ, a ação de improbidade administrativa deve ser processada e julgada nas instâncias ordinárias, ainda que proposta contra agente político que tenha foro privilegiado no âmbito penal e nos crimes de responsabilidade. STJ. Corte Especial. AgRg na Rcl 12.514-MT, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 16/9/2013 (Info 527). 

I – CERTO: Ao se defrontar, uma vez mais, com idêntica controvérsia, placitou, em unânime votação, o entendimento de que agentes políticos estão sujeitos a uma “dupla normatividade em matéria de improbidade, com objetivos distintos”, tanto aquela fundada na Lei nº 8.429/92, quanto aquela decorrente da Lei nº 1.079/50. (…) Não impressiona que o agente público submetido à jurisdição política esteja sujeito à dupla normatividade em matéria de improbidade – já que cumprem ‘objetivos constitucionais diversos. Informativo STF Nº 761 (2014)


II – CERTO: Art. 1º da lei 8.429/92: Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, SERVIDOR OU NÃO, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei. OBS: Para que o terceiro seja responsabilizado pelas sanções da Lei n. 8.429/92 é indispensável que seja identificado algum agente público como autor da prática do ato de improbidade. Assim, não é possível a propositura de ação de improbidade exclusivamente contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda. STJ. 1ª Turma. REsp 1.171.017-PA, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 25/2/2014.


III- ERRADO: Com a decisão da ADI 2797, ficou prevalecendo o entendimento de que as ações de improbidade administrativa deveriam ser julgadas em 1ª instância. Portanto, Não existe foro por prerrogativa de função em ações de improbidade administrativa (posição do STF e do STJ). Fonte: Info 527 STJ e ADI 2797 STF


IV – CERTO: Ressalte-se ainda que, em interpretação jurisprudencial, o Superior Tribunal de Justiça DEFINIU QUE APENAS os atos de improbidade que causam dano ao erário (art. 10) podem ser Sancionados a TÍTULO DE DOLO OU CULPA, sendo os demais atos de improbidade sancionados somente se comprovada a má-fé do agente, ou seja, a atuação dolosa. Fonte: Mateus Carvalho 2015, pág. 959


Gabarito: B


Rumo à Posse!

Essa banca dessa prova não soube mesclar as alternativas. Praticamente todas as perguntas que eu respondi bastava eliminar uma única alternativa (geralmente, a mais óbvia) para que todas as demais se tornassem incorretas... Muito estranho... 

I - Até onde eu sei, o STF não vislumbra a LIA para o Agentes Políticos. Não entendi esse gabarito. 

Satisfeito com o comentário de Jorge Florêncio. Show de Bola

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