De acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacio...
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Gabarito comentado
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Alternativa correta: E
A questão aborda conhecimentos sobre as finalidades da educação superior conforme estabelecidas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), Lei nº 9.394/1996. Para resolver essa questão, é fundamental que o candidato esteja familiarizado com o Artigo 43 da LDB, que elenca os objetivos da educação superior.
As alternativas A, B, C e D apresentam finalidades da educação superior que estão em total sintonia com o que preconiza a LDB. Elas se referem, respectivamente, ao estímulo à criação cultural e ao desenvolvimento do pensamento, à formação de diplomados para a sociedade, ao incentivo à pesquisa e à promoção da divulgação do conhecimento. Essas são, expressamente, algumas das finalidades da educação superior segundo a legislação vigente.
A alternativa E, por outro lado, descreve um procedimento que não corresponde à finalidade da educação superior mencionada na LDB. Ela se refere, de forma equivocada, à oferta de cursos de formações experimentais em áreas que não estão no Catálogo Nacional dos Cursos Técnicos e fala de um processo de reconhecimento por parte do Conselho Estadual de Educação e inserção no catálogo mencionado. Este processo está relacionado à educação profissional técnica de nível médio, e não à educação superior. A confusão pode ocorrer porque a LDB também trata da educação profissional técnica, mas é fundamental distinguir as disposições legais para cada nível de ensino.
Por essas razões, a alternativa E está correta, pois ela não é uma finalidade da educação superior de acordo com a LDB, diferentemente das outras alternativas apresentadas que são consistentes com a legislação. É importante para você, enquanto se prepara para o concurso, ter clareza sobre as especificidades de cada nível educacional para não cair em pegadinhas como essa.
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Art. 43. A educação superior tem por finalidade:
I - estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo;
II - formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira, e colaborar na sua formação contínua;
III - incentivar o trabalho de pesquisa e investigação científica, visando o desenvolvimento da ciência e da tecnologia e da criação e difusão da cultura, e, desse modo, desenvolver o entendimento do homem e do meio em que vive;
IV - promover a divulgação de conhecimentos culturais, científicos e técnicos que constituem patrimônio da humanidade e comunicar o saber através do ensino, de publicações ou de outras formas de comunicação;
Erro da letra E:
LDB Art. 36 §7° (Diz respeito ao ensino Médio)
Art. 43. A educação superior tem por finalidade:
I – estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo;
II – formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira, e colaborar na sua formação contínua;
III – incentivar o trabalho de pesquisa e investigação científica, visando o desenvolvimento da ciência e da tecnologia e da criação e difusão da cultura, e, desse modo, desenvolver o entendimento do homem e do meio em que vive;
IV – promover a divulgação de conhecimentos culturais, científicos e técnicos que constituem patrimônio da humanidade e comunicar o saber
através do ensino, de publicações ou de outras formas de comunicação;
V – suscitar o desejo permanente de aperfeiçoamento cultural e profissional e possibilitar a correspondente concretização, integrando os conhecimentos que vão sendo adquiridos numa estrutura intelectual sistematizadora do conhecimento de cada geração;
VI – estimular o conhecimento dos problemas do mundo presente, em particular os nacionais e regionais, prestar serviços especializados à comunidade e estabelecer com esta uma relação de reciprocidade;
VII – promover a extensão, aberta à participação da população, visando à difusão das conquistas e benefícios resultantes da criação cultural e da pesquisa científica e tecnológica geradas na instituição .(Incluído pela Lei nº 13.174, de 2015).
A alternativa E tentou confundir a possibilidade de oferta de cursos experimentais de formação técnica profissional no ensino médio:
Art. 36 § 7º A oferta de formações experimentais relacionadas ao inciso V do caput (V - formação técnica profissional), em áreas que não constem do Catálogo Nacional dos Cursos Técnicos, dependerá, para sua continuidade, do reconhecimento pelo respectivo Conselho Estadual de Educação, no prazo de três anos, e da inserção no Catálogo Nacional dos Cursos Técnicos, no prazo de cinco anos, contados da data de oferta inicial da formação.
Ainda, de acordo com o art. 81 "É PERMITIDA a organização de cursos ou instituições de ensino experimentais, desde que obedecidas as disposições desta Lei". Logo, não é uma finalidade, mas uma possibilidade.
Para responder a esta questão, exige-se conhecimento sobre as finalidades da educação superior conforme a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), Lei nº 9394/1996. O candidato deve indicar a assertiva incorreta. Vejamos:
a) Correta.
"Art. 43. A educação superior tem por finalidade: I - estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo; (...)"
b) Correta.
"Art. 43. A educação superior tem por finalidade:(...) II - formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira, e colaborar na sua formação contínua; (...)"
c) Correta.
"Art. 43. A educação superior tem por finalidade: (...) III - incentivar o trabalho de pesquisa e investigação científica, visando o desenvolvimento da ciência e da tecnologia e da criação e difusão da cultura, e, desse modo, desenvolver o entendimento do homem e do meio em que vive; (...)"
d) Correta.
"Art. 43. A educação superior tem por finalidade: (...) IV - promover a divulgação de conhecimentos culturais, científicos e técnicos que constituem patrimônio da humanidade e comunicar o saber através do ensino, de publicações ou de outras formas de comunicação
e) Incorreta.
O erro é que essa é uma atribuição da formação técnica profissional, e não da educação superior. Vejam:
"Art. 36 (...) § 7º A oferta de formações experimentais relacionadas ao inciso V do caput (V - formação técnica profissional), em áreas que não constem do Catálogo Nacional dos Cursos Técnicos, dependerá, para sua continuidade, do reconhecimento pelo respectivo Conselho Estadual de Educação, no prazo de três anos, e da inserção no Catálogo Nacional dos Cursos Técnicos, no prazo de cinco anos, contados da data de oferta inicial da formação.
Ofertar cursos de formações experimentais, em áreas que não constem do Catálogo Nacional dos Cursos Técnicos, o que dependerá, para sua continuidade, do reconhecimento pelo respectivo Conselho Estadual de Educação, no prazo de três anos, e da inserção no Catálogo Nacional dos Cursos Técnicos, no prazo de cinco anos, contados da data de oferta inicial da formação."
Gabarito do monitor: E
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