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Q552695 Direito Penal
Considerando as afirmativas abaixo, assinale a alternativa CORRETA: I. É aplicável o Princípio da Bagatela no Crime de Moeda Falsa (Art. 289 do CP). II. No caso de Funcionário Público que faz uso pessoal de veículo pertencente à Administração Pública não cabe Peculato (Art. 312 do CP) com relação ao veículo. Entretanto, é admissível o crime em comento no que diz respeito ao combustível utilizado. III. Inutilizar, dolosamente, documento de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado, é fato atípico.
Alternativas

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Para responder corretamente à questão, cabe a análise das assertivas constantes de cada item e, conforme for, verificar qual das alternativas está correta.

Item (I) - O STF vem entendendo ser inaplicável o princípio da insignificância em relação ao crime de moeda falsa. Os precedentes mais recentes são no sentido de que o tipo penal do artigo 289 do Código Penal protege a fé pública e a higidez do sistema financeiro, bens jurídicos que são vulnerados tão logo a moeda falsa entra virtualmente em circulação.

Neste sentido:

“(...) 2. Ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal já consolidaram o entendimento de que é “inaplicável o princípio da insignificância aos crimes de moeda falsa, em que objeto de tutela da norma a fé pública e a credibilidade do sistema financeiro, não sendo determinante para a tipicidade o valor posto em circulação" (HC 105.638, Rel. Min. Rosa Weber). Precedentes. (...)" (STF, Primeira Turma. HC 103193/SP, Relator Ministro Roberto Barroso. Publicado no DJe de 25/09/2014).

A assertiva contida neste item está incorreta.

Item (II) - O uso momentâneo pelo funcionário público de bem infungível pertencente à administração pública, de modo a não configurar a sua apropriação ou o seu desvio, elementares do crime de peculato, nos termos do artigo 312 do Código Penal, ou seja, a utilização do bem de tal natureza sem o animus domini, caracteriza a figura do peculato de uso, considerada atípica. É que essa forma de uso de bem infungível descaracteriza o delito por faltar as elementares típicas descritas. Não obstante, o veículo automotor, embora seja bem infungível, necessita de combustível para que seja utilizado. O combustível é bem fungível e o seu consumo configura, em tese, o crime de peculato pois caracteriza o assenhoramento do bem pelo funcionário público. Sob essa perspectiva, a proposição contida neste item está correta.

Item (III) - A conduta descrita neste item corresponde de modo perfeito ao crime de "sonegação de papel ou objeto de valor probatório", tipificado no artigo 356 do Código Penal. Não se trata, portanto de uma conduta atípica sendo a proposição contida neste item, com toda a evidência, incorreta.

Diante das considerações feitas acima, extrai-se que apenas a contida no item II está correta. Com efeito, é verdadeira a alternativa (D).


Gabarito do professor: (D) 


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Item I - O ministro do Supremo Tribunal Federal Luís Roberto Barroso negou provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 107959, no qual a Defensoria Pública da União (DPU) pedia a aplicação do princípio da insignificância ao caso de um condenado pelo crime de moeda falsa. STF, em outubro de 2014.

III - Incorreto, pois o advogado responderá pelo crime insculpido no artigo 356 do CP: 

Sonegação de papel ou objeto de valor probatório

  Art. 356 - Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado ou procurador:

  Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa.

Art. 312. Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

Por que não poderia ser o peculato-desvio?

Gabarito Letra D

I - O delito de moeda falsa tem como bem jurídico tutelado de forma principal a fé pública, bem intangível que consiste na segurança que a sociedade deposita em relação à moeda e à circulação monetária, sendo inaplicável o princípio da insignificância. (TRF-4 - APELAÇÃO CRIMINAL : ACR 50314334220114047100 RS)

II - CERTO: Primeira parte relaciona-se ao peculato de uso, o STF, no seguinte julgamento: STF, 1ª Turma, HC 108433 AgR, j. 25/06/2013: definiu que é atípica a conduta de peculato de uso.

Quanto ao uso do combustível, leciona a doutrina:
O peculato de uso, que se manifesta pelo uso momentâneo de coisa ínfungível sem o animus domini, coisa essa que se encontra na posse do funcionário, que a devolve intacta à administração após sua utilização, não configura o delito em análise, por não encontrar tipicidade na norma incriminadora. Pode ocorrer, no entanto, o peculato em relação ao combustível consumido, no caso de o agente se utilizar de uma viatura de determinado órgão público, da qual tem a posse (PRADO, Luiz RégisCurso de Direito Penal Brasileiro – Volume 3 – Parte Especial. 6a ed. São Paulo: RT, 2010, p. 395).

III -Errado, não é atípico

Sonegação de papel ou objeto de valor probatório

Art. 356 - Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado ou procurador

bons estudos

Gab. "D".

I - ERRADO.

O princípio da insignificância – causa supralegal de exclusão da tipicidade – não é admitido na seara dos crimes contra a fé pública, aí incluindo-se a moeda falsa, ainda que a contrafação ou alteração recaia sobre moedas metálicas ou papéis-moeda de ínfimo valor. Na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:

A Turma indeferiu habeas corpus em que condenado pela prática do delito previsto no art. 289, § 1.º, do CP – por guardar em sua residência duas notas falsas no valor de R$ 50,00 – pleiteava a aplicação do princípio da insignificância. (…) Enfatizou-se, ademais, que o bem violado seria a fé pública, a qual é um bem intangível e que corresponde à confiança que a população deposita em sua moeda, não se tratando, assim, da simples análise do valor material por ela representado. HC 96.153/MG, rel. Min. Cármen Lúcia, 1.ª Turma, j. 26.05.2009, noticiado no Informativo 548. Com igual conclusão: HC 97.220/MG, rel. Min. Ayres Britto, 2.ª Turma, j. 05.04.2011, noticiado no Informativo 622. É também o entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça: HC 132.614/MG, rel. Min. Laurita Vaz, 5.ª Turma, j. 1.º.06.2010, noticiado no Informativo 437; e HC 129.592/AL, rel. Min. Laurita Vaz, 5.ª Turma, j. 07.05.2009, noticiado no Informativo 393.

II - CORRETO;

III - ERRADO.

Sonegação de papel ou objeto de valor probatório

  Art. 356 - Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado ou procurador:

  Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa.

O tipo penal contempla três objetos materiais:

(a) autos;

(b) documento; e

(c) objeto de valor probatório.

O tipo penal possui dois núcleos: “inutilizar” e “deixar de restituir”.Inutilizar é tornar imprestável, destruindo total ou parcialmente os autos, o documento ou o objeto de valor probatório. A conduta é comissiva. Exemplos: O advogado rasga o título executivo que constava dos autos, ou então ateia fogo em comprovante de depósito bancário encartado em ação de alimentos.

Cuida-se de crime próprio ou especial, pois somente pode ser praticado pelo advogado, seja ele público ou particular, constituído ou dativo, e também pelo estagiário de advocacia, regularmente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil.

FONTE: CLEBER MASSON.


Furto e peculato de uso não são crimes.

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