Considerando as afirmativas abaixo, assinale a alternativa C...
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (3)
- Comentários (22)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Item (I) - O STF vem entendendo ser inaplicável o princípio da insignificância em relação ao crime de moeda falsa. Os precedentes mais recentes são no sentido de que o tipo penal do artigo 289 do Código Penal protege a fé pública e a higidez do sistema financeiro, bens jurídicos que são vulnerados tão logo a moeda falsa entra virtualmente em circulação.
Neste sentido:
“(...) 2. Ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal já consolidaram o entendimento de que é “inaplicável o princípio da insignificância aos crimes de moeda falsa, em que objeto de tutela da norma a fé pública e a credibilidade do sistema financeiro, não sendo determinante para a tipicidade o valor posto em circulação" (HC 105.638, Rel. Min. Rosa Weber). Precedentes. (...)" (STF, Primeira Turma. HC 103193/SP, Relator Ministro Roberto Barroso. Publicado no DJe de 25/09/2014).
A assertiva contida neste item está incorreta.
Item (II) - O uso momentâneo pelo funcionário público de bem infungível pertencente à administração pública, de modo a não configurar a sua apropriação ou o seu desvio, elementares do crime de peculato, nos termos do artigo 312 do Código Penal, ou seja, a utilização do bem de tal natureza sem o animus domini, caracteriza a figura do peculato de uso, considerada atípica. É que essa forma de uso de bem infungível descaracteriza o delito por faltar as elementares típicas descritas. Não obstante, o veículo automotor, embora seja bem infungível, necessita de combustível para que seja utilizado. O combustível é bem fungível e o seu consumo configura, em tese, o crime de peculato pois caracteriza o assenhoramento do bem pelo funcionário público. Sob essa perspectiva, a proposição contida neste item está correta.
Item (III) - A conduta descrita neste item corresponde de modo perfeito ao crime de "sonegação de papel ou objeto de valor probatório", tipificado no artigo 356 do Código Penal. Não se trata, portanto de uma conduta atípica sendo a proposição contida neste item, com toda a evidência, incorreta.
Diante das considerações feitas acima, extrai-se que apenas a contida no item II está correta. Com efeito, é verdadeira a alternativa (D).
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Sonegação de papel ou objeto de valor probatório
Art. 356 - Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado ou procurador:
Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa.
Art. 312. Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Por que não poderia ser o peculato-desvio?
Gabarito Letra D
I - O delito de moeda falsa tem como bem jurídico tutelado de forma
principal a fé pública, bem intangível que consiste na segurança que a
sociedade deposita em relação à moeda e à circulação monetária, sendo
inaplicável o princípio da insignificância. (TRF-4 - APELAÇÃO CRIMINAL : ACR 50314334220114047100 RS)
II - CERTO: Primeira parte relaciona-se ao peculato de uso, o STF, no seguinte julgamento: STF, 1ª Turma, HC 108433 AgR, j. 25/06/2013: definiu que é atípica a conduta de peculato de uso.
Quanto ao uso do combustível, leciona a doutrina:
O peculato de uso, que se manifesta pelo uso momentâneo de coisa
ínfungível sem o animus domini, coisa essa que se encontra na posse do
funcionário, que a devolve intacta à administração após sua utilização,
não configura o delito em análise, por não encontrar tipicidade na norma
incriminadora. Pode ocorrer,
no entanto, o peculato em relação ao combustível consumido, no caso de o
agente se utilizar de uma viatura de determinado órgão público, da qual
tem a posse (PRADO, Luiz Régis. Curso de Direito Penal Brasileiro – Volume 3 – Parte Especial. 6a ed. São Paulo: RT, 2010, p. 395).
III -Errado, não é atípico
Sonegação de papel ou objeto de valor probatório
Art. 356 - Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado ou procuradorbons estudos
Gab. "D".
I - ERRADO.
O princípio da insignificância – causa supralegal de exclusão da tipicidade – não é admitido na seara dos crimes contra a fé pública, aí incluindo-se a moeda falsa, ainda que a contrafação ou alteração recaia sobre moedas metálicas ou papéis-moeda de ínfimo valor. Na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
A Turma indeferiu habeas corpus em que condenado pela prática do delito previsto no art. 289, § 1.º, do CP – por guardar em sua residência duas notas falsas no valor de R$ 50,00 – pleiteava a aplicação do princípio da insignificância. (…) Enfatizou-se, ademais, que o bem violado seria a fé pública, a qual é um bem intangível e que corresponde à confiança que a população deposita em sua moeda, não se tratando, assim, da simples análise do valor material por ela representado. HC 96.153/MG, rel. Min. Cármen Lúcia, 1.ª Turma, j. 26.05.2009, noticiado no Informativo 548. Com igual conclusão: HC 97.220/MG, rel. Min. Ayres Britto, 2.ª Turma, j. 05.04.2011, noticiado no Informativo 622. É também o entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça: HC 132.614/MG, rel. Min. Laurita Vaz, 5.ª Turma, j. 1.º.06.2010, noticiado no Informativo 437; e HC 129.592/AL, rel. Min. Laurita Vaz, 5.ª Turma, j. 07.05.2009, noticiado no Informativo 393.
II - CORRETO;
III - ERRADO.
Sonegação de papel ou objeto de valor probatório
Art. 356 - Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado ou procurador:
Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa.
O tipo penal contempla três objetos materiais:
(a) autos;
(b) documento; e
(c) objeto de valor probatório.
O tipo penal possui dois núcleos: “inutilizar” e “deixar de restituir”.Inutilizar é tornar imprestável, destruindo total ou parcialmente os autos, o documento ou o objeto de valor probatório. A conduta é comissiva. Exemplos: O advogado rasga o título executivo que constava dos autos, ou então ateia fogo em comprovante de depósito bancário encartado em ação de alimentos.
Cuida-se de crime próprio ou especial, pois somente pode ser praticado pelo advogado, seja ele público ou particular, constituído ou dativo, e também pelo estagiário de advocacia, regularmente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil.
FONTE: CLEBER MASSON.
Furto e peculato de uso não são crimes.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo