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Q30663 Direito Financeiro
Ao término de um exercício financeiro, uma despesa referente à conta de energia elétrica da Prefeitura no mês de dezembro, que tenha dotação orçamentária específica com saldo suficiente para atendê-la, já empenhada mas ainda não processada, deverá
Alternativas

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Alternativa Correta: E - ser considerada nos Restos a Pagar não processados e ser paga à conta de dotação específica consignada no orçamento como "despesas anteriores", atendidos os requisitos da legislação pertinente.

Vamos entender por que essa é a alternativa correta:

O tema central da questão está relacionado à gestão orçamentária e financeira, especificamente sobre como tratar despesas empenhadas mas não processadas ao final do exercício financeiro. Esse tipo de despesa é tratado pela legislação como Restos a Pagar.

De acordo com a Lei nº 4.320/1964, que estabelece normas gerais de direito financeiro, as despesas empenhadas e não processadas até o final do exercício devem ser incluídas nos Restos a Pagar. Isso significa que elas podem ser pagas no exercício seguinte, desde que cumpram os requisitos legais.

O artigo 36 da mesma lei define que: "Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas, mas não pagas até 31 de dezembro, distinguindo-se as processadas das não processadas." Nesse caso, como a despesa de energia elétrica foi empenhada mas não processada, ela deve ser classificada como Restos a Pagar não processados.

Justificativa para a alternativa correta (E): A despesa será paga no exercício seguinte, mas precisa constar como Restos a Pagar, atendendo às regras orçamentárias. Portanto, deve ser paga à conta da dotação específica consignada no orçamento como "despesas anteriores". Isso é necessário para garantir que as despesas do ano anterior sejam devidamente liquidadas e pagas.

Por que as outras alternativas estão incorretas:

A: Integrar os serviços de dívida a pagar e ser paga com crédito adicional extraordinário não é aplicável aqui, pois a despesa é corrente e não de dívida pública.

B: Anular a despesa e realizar estorno do empenho não é adequado, pois a despesa já foi empenhada e deve ser processada como Restos a Pagar, não como nova despesa.

C: Suspender a despesa até ter nova dotação no próximo exercício não é necessário, já que existe dotação orçamentária suficiente no exercício atual.

D: Considerar a despesa como dívida pública fundada está incorreto, pois essa classificação é específica para outras situações, como empréstimos ou financiamentos de longo prazo.

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Eu juro que não entendi.Resto a pagar não processador não é despesa empanhada e não para até 31/12? Eu não consigo enxergar energia elétrica como algo não liquidado, pois é de uso constante, ou seja, liquidação constante. Alguém poderia eluciar essa questão para mim?Obrigada!(Se possível, poderia me passar a resposta por recado? Obrigada.)
Eu juro que não entendi.Resto a pagar não processador não é despesa empanhada e não para até 31/12? Eu não consigo enxergar energia elétrica como algo não liquidado, pois é de uso constante, ou seja, liquidação constante. Alguém poderia eluciar essa questão para mim?Obrigada!(Se possível, poderia me passar a resposta por recado? Obrigada.)

(1) Entendendo restos a pagar (RAP): O gasto público passa por várias fases: gasto planejado, autorizado, empenhado, liquidado e pago. Quando a despesa pública é liquidada, significa que o serviço que deu origem a esse gasto já foi efetuado e reconhecido pelo ordenador de despesas, faltando, apenas, o desembolso efetivo do dinheiro. É justamente esse tipo de despesa (liquidada mas ainda não paga) que dá origem aos Restos a Pagar Processados (RAP processados).

Já no caso de Restos a Pagar Não Processados (RAP não processados), a despesa foi planejada, autorizada e empenhada, mas o ordenador de despesas ainda não reconheceu a prestação do serviço ou a execução do investimento. Ou seja, o gasto ainda não foi liquidado nem pago. 

Gabarito: Letra "e".

 

Art. 37 da Lei nº 4.320/1964:

 

"As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagas à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elemento, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica".

Restos a Pagar (RAP), ou resíduos passivos: são as despesas empenhadas, mas não pagas dentro do exercício financeiro, logo, até o dia 31 de dezembro.

Os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida, constituem-se em modalidade de dívida pública flutuante e são registrados por exercício e por credor, distiguindo-se as despesas processadas das não processadas.

Despesas Processadas: referem-se a empenhos executados e liquidados, prontos para o pagamento.

Despesas Não Processadas: são os empenhos de contratos e convênios e plena execução; logo, ainda não existe direito líquido e certo do credor. 

Despesas de exercício anteriores: são despesas relativas a exercícios encerrados, para os quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-los, que não se tenham processado na época própria, bem como os restos a pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente. 

 

DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES -> Orçamentárias

RESTOS A PAGAR -> Extraorçamentárias

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