O Regulamento de Licitações e de Contratos do Sistema SEBRA...
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O pregão é uma modalidade de licitação escolhida para adquirir bens e serviços comuns, onde o preço mais baixo é o principal fator de seleção. Essa modalidade pode ocorrer de forma presencial ou eletrônica e é caracterizada pela sua agilidade e pela realização em sessão pública.
No entanto, há restrições quanto aos tipos de serviços que podem ser contratados por meio do pregão. A legislação e regulamentos específicos, como o do SEBRAE, excluem certas categorias de serviço devido à sua complexidade e à necessidade de avaliações que vão além do custo. Entre as opções disponíveis, os serviços de engenharia e obras não se enquadram na modalidade do pregão, conforme orienta a Lei nº 8.666/1993.
Essa exclusão se justifica porque os serviços de engenharia envolvem aspectos técnicos complexos que requerem uma análise detalhada, não podendo ser julgados unicamente pelo critério de menor preço. Quando se trata de engenharia e obras, outros fatores, como a qualidade técnica e a capacidade da empresa de cumprir as especificações do projeto, são essenciais e devem ser considerados.
Para evitar confusões e erros de interpretação, é crucial que os candidatos a concursos públicos estudem profundamente a lei de licitações, entendendo as particularidades de cada modalidade e suas aplicações. O pregão, em especial, é indicado somente para serviços e produtos padronizados e de natureza comum.
Portanto, a resposta correta, que indica a categoria de serviços que não é permitida no pregão de acordo com as regras aplicáveis, é a opção D - serviços de engenharia e obras.
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Não utiliza-se pregão para:
- Obras
- Locações imobiliárias
- Alienações em geral
- Serviços especiais de engenharia
Pregão
XLI - pregão: modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens e serviços coluns cujo critério de julgamnto poderá ser o de menor preço ou o de maior desconto.
Art. 29. A concorrência e o pregão seguem o rito procedimental comum a que se refere o art. 17 desta Lei, adotando-se o pregão sempre que o objeto possuir padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado.
O pregão não se aplica às contratações de serviços técnicos de especializados de natureza predominantemente intelectual e de obras e serviços de engenharia, exceto os serviços de engenharia de que trata a alínea "a" do inciso XXI do caput do art. 6º desta Lei (serviços comuns).
Art. 17. O processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência:
I - preparatória;
II - de divulgação do edital de licitação;
III - de apresentação de propostas e lances, quando for o caso;
IV - de julgamento;
V - de habilitação;
VI - recursal;
VII - de homologação.
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