O Regulamento de Licitações e de Contratos do Sistema SEBRA...
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O tópico principal da questão aborda a abordagem da prestação de garantia em contratos sob o escopo do SEBRAE, em especial, as formas aceitas de garantia que o contratado pode fornecer. O entendimento dos contratos administrativos e as modalidades de garantia permitidas são cruciais para a resolução dessa questão.
Contratos administrativos são acordos que a Administração Pública faz com terceiros visando atingir objetivos de interesse público. As garantias contratuais servem como meio de assegurar que o contratado irá honrar as obrigações firmadas no contrato.
No contexto específico desta questão, o Regulamento de Licitações e de Contratos do SEBRAE estabelece um limite para a prestação de garantia em até 10% do valor do contrato. As opções de garantia explícitas no regulamento incluem fiança bancária e seguro garantia. A questão busca uma terceira forma de garantia aceitável.
As opções apresentadas se referem a diferentes tipos de caução, que é uma forma de garantia onde valores ou bens são assegurados ao contrato. Dentre as alternativas, a caução em dinheiro é reconhecida como uma prática padrão de garantia nos contratos administrativos, de acordo com a Lei de Licitações e demais normativas aplicáveis, enquanto as outras opções apresentam complexidades ou não são usualmente aceitas.
Assim sendo, a resposta correta para a questão é a alternativa A - caução em dinheiro, que está alinhada às práticas e regulamentações vigentes sobre garantias em contratos administrativos.
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Artigo 56 da L. 8.666/1993: caução em dinheiro ou títulos da dívida pública; seguro-garantia; e fiança bancária.
[GABARITO: LETRA A]
Art. 96. A critério da autoridade competente, em cada caso, poderá ser exigida, mediante previsão no edital, prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e fornecimentos.
§ 1º Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil, e avaliados por seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Economia;
II - seguro-garantia;
III - fiança bancária emitida por banco ou instituição financeira devidamente autorizada a operar no País pelo Banco Central do Brasil.
FONTE: LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021.
Obs: Lembrando que no caso da nova lei de licitações (NLL) - 14.133, o valor da garantia é de inicialmente 5% do contrato.
- NLL 14.133 - Art. 98. Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos, a garantia poderá ser de até 5% (cinco por cento) do valor inicial do contrato, autorizada a majoração desse percentual para até 10% (dez por cento), desde que justificada mediante análise da complexidade técnica e dos riscos envolvidos.
CAUÇÃO EM DINHEIRO;
TÍTULOS DE DÍVIDA PÚBLICA;
SEGURO GARANTIA PRESTADO POR UMA SEGURADORA;
FIANÇA BANCÁRIA PRESTADO POR UM BANCO.
- Vale a pena também frisar a informação de que tal garantia não poderá exceder a 5% do valor do contrato, porém temos também a possibilidade de que essa porcentagem seja aumentada para até 10% do valor do contrato caso as obras serviços e fornecimentos sejam considerados de grande vulto e envolvam alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis.
- título de capitalização custeado por pagamento único, com resgate pelo valor total.
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