Os créditos suplementares são aqueles:
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CRÉDITOS SUPLEMENTARES
- FINALIDADE: Reforço de dotação orçamentária já prevista na LOA.
- AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA: É anterior à abertura do crédito. São autorizados por lei (podendo ser a própria LOA ou outra Lei Específica).
Obs: O crédito suplementar é a única espécie de crédito que é exceção ao Princípio da Exclusividade, o qual determina que a Lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e a contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
- ABERTURA: A abertura depende da existência de recursos disponíveis e de exposição que a justifique. Os créditos serão abertos por:
1) Regra: Decreto do Poder Executivo.
2) Exceção: Se prevista na LDO do ente, a abertura ocorrerá de forma automática, ou seja, logo após a sanção/publicação da lei autorizativa. Exemplos: União e DF.
- VIGÊNCIA: A vigência é limitada ao exercício em que forem autorizados.
Art. 41 _ Classificação dos Créditos Adicionais
Os CRÉDITOS ADICIONAIS classificam-se em:
I. SUPLEMENTARES, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II. ESPECIAIS, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária
específica;
III. EXTRAORDINÁRIOS, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de
guerra, comoção intestina ou calamidade pública
RESPOSTA D
Suplemento --> Reforço
#TRF5
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