De acordo com a Lei 14.133/2021, o processo de contratação ...
I. Documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo.
II. Estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 desta Lei.
III. Parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos.
IV. Demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido.
Estão corretas as afirmativas:
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A alternativa correta é a E - I, II, III e IV.
Tema Central: A questão aborda a contratação direta no âmbito das licitações públicas, conforme a Lei nº 14.133/2021, também conhecida como a nova Lei de Licitações. É importante compreender que a contratação direta abrange dois casos principais: inexigibilidade e dispensa de licitação. Para que o processo de contratação direta seja legítimo e transparente, a lei especifica uma série de documentos que devem instruir o processo.
Justificativa da Alternativa Correta:
- I. Documento de formalização de demanda... Isso é necessário para justificar a necessidade da contratação e, quando aplicável, incluir documentos essenciais como termo de referência e estudo técnico preliminar.
- II. Estimativa de despesa... A estimativa é fundamental e deve seguir regras específicas, conforme o artigo 23 da Lei nº 14.133/2021, para garantir a adequação financeira.
- III. Parecer jurídico e pareceres técnicos... Esses pareceres asseguram que a contratação direta atende aos requisitos legais e técnicos exigidos, garantindo a legalidade do processo.
- IV. Demonstração da compatibilidade dos recursos... É crucial para confirmar que há previsão orçamentária suficiente para cumprir o compromisso financeiro a ser assumido.
Todas as afirmativas de I a IV são necessárias e estão previstas no artigo 72 da Lei nº 14.133/2021, justificando assim a escolha da alternativa E.
Análise das Alternativas Incorretas:
- A - I e II apenas: Esta alternativa é incompleta, pois ignora os importantes pareceres e a demonstração de compatibilidade orçamentária (III e IV).
- B - I, II e III apenas: Apesar de incluir os pareceres, falta a demonstração de compatibilidade orçamentária (IV), que é um requisito essencial.
- C - II, III e IV apenas: Deixa de fora o documento de formalização de demanda (I), fundamental para justificar a necessidade da contratação.
- D - I, II e IV apenas: Sem os pareceres técnicos e jurídicos (III), a legalidade e adequação técnica do processo ficam comprometidas.
Compreender a importância de cada um desses documentos e o papel que desempenham no processo de contratação direta é crucial para qualquer concurso público na área de Direito Administrativo. Isso demonstra o compromisso da administração pública com a transparência e a legalidade.
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GABARITO: E
Do Processo de Contratação Direta
Art. 72. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;
II - estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no ;
III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;
IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;
V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;
VI - razão da escolha do contratado;
VII - justificativa de preço;
VIII - autorização da autoridade competente.
LEI 14.133/21
[GABARITO: LETRA E]
Art. 72. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;
II - estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 desta Lei;
III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;
IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;
V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;
VI - razão da escolha do contratado;
VII - justificativa de preço;
VIII - autorização da autoridade competente.
Parágrafo único. O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial.
Art. 73. Na hipótese de contratação direta indevida ocorrida com dolo, fraude ou erro grosseiro, o contratado e o agente público responsável responderão solidariamente pelo dano causado ao erário, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.
FONTE: LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021.
Art. 72. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos :
:
I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;
:
II- estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 desta lei.
:
III- parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos
:
IV- Demonstração de compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;
:
V- Comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária
:
VI- razão da escolha do contratado
:
VII- justificativa de preço
:
VIII-Autorização de autoridade competente
• Parágrafo único. O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial.
Errei porque fiquei em dúvida na última parte do item I "projeto básico OU projeto executivo", pensei que era projeto básico E projeto executivo.
LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021
Art. 73. Na hipótese de contratação direta indevida ocorrida com
- DOLO, (só dolo, NÃO tem culpa)
- FRAUDE ou
- ERRO GROSSEIRO,
- o contratado e o agente público responsável
- responderão solidariamente pelo dano causado ao erário,
- sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.
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