O TRT, em ação de rito sumaríssimo, reexaminando as provas p...

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Q53121 Direito Processual do Trabalho
O TRT, em ação de rito sumaríssimo, reexaminando as provas produzidas em primeiro grau, conheceu e deu provimento a recurso ordinário do reclamante para reconhecer o vínculo de emprego entre as partes, determinando o retorno dos autos à vara de origem para julgamento das parcelas como de direito. Contra essa decisão, o reclamado opôs embargos de declaração com o fim de prequestionamento, que foram rejeitados, e, em seguida, interpôs, após, recurso de revista para o TST, alegando violação literal de disposição de lei federal, recurso esse que não foi admitido na origem.

Com base nessa situação, assinale a opção correta.
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Comentários

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Não entendi, será que alguém poderia comentar?

A DECISÃO A QUE SE REFERE O ENUNCIADO É DA  REJEIÇÃO DO  EMBARGO QUE É UMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.

Também não entendi. Se alguém puder comentar!

Questão que engana muita gente boa!

Na verdade é uma decisão interlocutoria sim, como disse a colega, mas não a que decide os embargos de declaração e sim a decisão de Tribunal Regional que reconhece o vínculo de emprego entre as partes e determina o retorno dos autos à Vara de origem para que sejam apreciados os demais pedidos formulados na inicial. Ela tem natureza interlocutória, não admitindo ataque imediato por meio de recurso de revista.

Vejam parte do voto: TST AIRR 1332/2001-035-02-40  (DJ - 21/09/2007) da lavra do Min HORÁCIO SENNA PIRES:

 ..."Com efeito, a decisão proferida pela e. Corte Regional tem natureza interlocutória, na medida em que não põe termo ao processo na instância ordinária,mas tão-somente decide questão incidente. Desse modo, não se completando o pronunciamento sobre o mérito, ou seja, não se esgotando a prestação jurisdicional na instância ordinária, o acórdão do Tribunal Regional não comporta ataque imediato por intermédio de recurso de revista, podendo a insurgência ser renovada no momento oportuno"....

"o prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia imediatamente subseqüente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não".

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