Considere: I. Acórdão regional prolatado em agravo de instru...
I. Acórdão regional prolatado em agravo de instrumento.
II. Violação expressa de regimento interno de Tribunal Regional do Trabalho.
III. Decisão proferida em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, por Tribunal Regional do Trabalho que viola expressamente lei estadual.
IV. Decisão proferida em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, por Tribunal Regional do Trabalho que deu ao mesmo dispositivo de lei estadual interpretação diversa da que lhe foi dada por outro Tribunal Regional.
Caberá recurso de revista SOMENTE nas hipóteses indicadas em
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Recurso de Revista será admitido nas seguintes hipóteses:
a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte;
b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a;
c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.
Obs.: Também é aceito nas ações submetidas ao Rito Sumaríssimo, nos termos do 6º do artigo em comento, mas somente nas hipóteses de contrariedade a súmulas de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta a Constituição Federal.
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