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Q34401 Direito Processual Civil - CPC 1973
O chamamento ao processo é uma das formas previstas no Código de Processo Civil de intervenção de terceiros, que se diferencia da denunciação da lide pelo fato de:
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ALTERNATIVA E.JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS BEDAQUE assim diferencia denunciação da lide e chamamento ao processo:Denunciação da lide e chamamento ao processo são modalidades diversas de intervenção de terceiros, muito embora haja certa confusão entre elas. A distinção deve ser feira à luz da relação material. No chamamento, os chamados passam a ocupar a posição de réus, visto que todos integram a mesma situação de vida e o pedido, embora formulado a um deles, diz respeito a todos. O chamante traz para o pólo passivo da demanda os demais co-responsáveis pela obrigação. Já na denunciação existe vinculo substancial apenas entre o denunciante, que exerce direito de regresso, e denunciado, obrigado pela garantia.Em síntese, na denunciação existe vínculo jurídico no plano material apenas entre denunciante e denunciado; no chamamento, os chamados são devedores do credor comum, não do chamado.A diferença entre ambos reside, pois, na existência ou não de vínculo direto, no plano material, entre o terceiro e a parte contrária àquela que provoca sua intervenção. Exatamente por isso, os chamados serão condenados perante o autor, já denunciado somente responde ao denunciante. Não parece possível, pois, ser o litisdenunciado condenado perante a parte contrária do denunciante. Inexiste, no plano jurídico-material, qualquer relação entre eles.
CHAMAMENTO AO PROCESSO DENUNCIAÇÃO DA LIDE
Exclusivo do réu Facultada ao autor ou réu
Relação jurídica existente entre os chamados (solidários e o adversário daquele que realiza o chamamento (autor)A relação jurídica é entre denunciado e denunciante, nada havendo entre o denunciado e o autor
O chamado poderia ter sido parte na demanda (litisconsórcio facultativo do autor), já que sua figura se confunde com a do réuO denunciado jamais poderia ter sido parte, haja vista não haver qualquer relação jurídica de direito material entre o denunciado e o adversário do denunciante (autor)
Ressarcimento, como regra, proporcional à quota-parte do chamado (solidariedade)Ressarcimento integral, nos limites da responsabilidade regressiva
O chamado poderia, como regra, ser admitido nos autos como assistente litisconsorcial, devido a sua relação jurídica com o autorO denunciado, como regra, poderia ser admitido como assistente simples, pois manteria relação jurídico apenas com o assistido/denunciante
De acordo com o Prof. Fabio Menna, do Curso LFG, cabe SIM denunciacao da lide no procedimento sumario - art. 70, III do CPC.
Essa hipotese, de intervencao fundada em contrato de seguro (art 70, III) ,seria uma das excecoes, assim como a assistencia e o recurso de terceiro prejudicado, que tambem sao cabiveis.

Desse modo, a Letra D estaria correta, uma vez que o chamamento ao processo seria diferente da denunciacao da lide por ser incabivel no procedimento sumario!

Realmente, como bem observou a colega acima, cabe denunciação da lide no procedimento sumário sim:

Art. 280 - No procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a
intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção
fundada em contrato de seguro.


Essa intervenção a que se refere a parte final do artigo é denunciação da lide, isso é pacífico na doutrina, e também está nas minhas anotações de cursinho. O Gabarito não está errado, mas a questão tem duas respostas.

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