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Q34401 Direito Processual Civil - CPC 1973
O chamamento ao processo é uma das formas previstas no Código de Processo Civil de intervenção de terceiros, que se diferencia da denunciação da lide pelo fato de:
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O tema abordado na questão é a intervenção de terceiros no processo civil, especificamente o chamamento ao processo. Esta questão compara o chamamento ao processo com a denunciação da lide, ambas formas de intervenção previstas no Código de Processo Civil de 1973.

A legislação aplicável é o CPC/1973, que define as modalidades de intervenção de terceiros, incluindo o chamamento ao processo. O chamamento ao processo está previsto nos artigos 77 a 80 do CPC/1973.

O chamamento ao processo é uma forma de trazer ao processo um terceiro que tem um vínculo jurídico com o réu, geralmente em situações de responsabilidade solidária. O objetivo é que o terceiro participe do processo para que a sentença produza efeitos também em relação a ele.

Exemplo prático: Imagine uma situação em que uma pessoa A move uma ação contra B pleiteando o pagamento de uma dívida. Se B tem um contrato de solidariedade com C (ou seja, C também é responsável pela dívida), B pode chamar C ao processo para que a decisão judicial produza efeitos sobre ambos.

Justificativa da alternativa correta (E): Esta alternativa está correta porque o chamamento ao processo envolve necessariamente um nexo obrigacional entre o interveniente (terceiro) e o réu, geralmente em casos de responsabilidade solidária. Esse nexo é o que justifica a sua participação no processo.

Análise das alternativas incorretas:

A - Está incorreta porque, no chamamento ao processo, o efeito da sentença é sim oponível ao terceiro, uma vez que ele passa a integrar o processo e a decisão judicial o afetará.

B - Errada, pois a intervenção não é facultativa para o terceiro; é o réu quem tem a faculdade de chamar o terceiro, e não o terceiro que decide espontaneamente participar do processo.

C - Também está errada, pois a iniciativa do chamamento ao processo é do réu, e não do terceiro. É o réu quem requer a intervenção do terceiro no processo.

D - Está incorreta porque o chamamento ao processo pode ser cabível em procedimentos sumários, desde que respeitadas as peculiaridades e limitações deste rito.

Ao resolver questões de intervenção de terceiros, preste atenção nos vínculos e nas condições para que a intervenção seja permitida, considerando as diferenças entre as formas de intervenção previstas no CPC.

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ALTERNATIVA E.JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS BEDAQUE assim diferencia denunciação da lide e chamamento ao processo:Denunciação da lide e chamamento ao processo são modalidades diversas de intervenção de terceiros, muito embora haja certa confusão entre elas. A distinção deve ser feira à luz da relação material. No chamamento, os chamados passam a ocupar a posição de réus, visto que todos integram a mesma situação de vida e o pedido, embora formulado a um deles, diz respeito a todos. O chamante traz para o pólo passivo da demanda os demais co-responsáveis pela obrigação. Já na denunciação existe vinculo substancial apenas entre o denunciante, que exerce direito de regresso, e denunciado, obrigado pela garantia.Em síntese, na denunciação existe vínculo jurídico no plano material apenas entre denunciante e denunciado; no chamamento, os chamados são devedores do credor comum, não do chamado.A diferença entre ambos reside, pois, na existência ou não de vínculo direto, no plano material, entre o terceiro e a parte contrária àquela que provoca sua intervenção. Exatamente por isso, os chamados serão condenados perante o autor, já denunciado somente responde ao denunciante. Não parece possível, pois, ser o litisdenunciado condenado perante a parte contrária do denunciante. Inexiste, no plano jurídico-material, qualquer relação entre eles.
CHAMAMENTO AO PROCESSO DENUNCIAÇÃO DA LIDE
Exclusivo do réu Facultada ao autor ou réu
Relação jurídica existente entre os chamados (solidários e o adversário daquele que realiza o chamamento (autor)A relação jurídica é entre denunciado e denunciante, nada havendo entre o denunciado e o autor
O chamado poderia ter sido parte na demanda (litisconsórcio facultativo do autor), já que sua figura se confunde com a do réuO denunciado jamais poderia ter sido parte, haja vista não haver qualquer relação jurídica de direito material entre o denunciado e o adversário do denunciante (autor)
Ressarcimento, como regra, proporcional à quota-parte do chamado (solidariedade)Ressarcimento integral, nos limites da responsabilidade regressiva
O chamado poderia, como regra, ser admitido nos autos como assistente litisconsorcial, devido a sua relação jurídica com o autorO denunciado, como regra, poderia ser admitido como assistente simples, pois manteria relação jurídico apenas com o assistido/denunciante
De acordo com o Prof. Fabio Menna, do Curso LFG, cabe SIM denunciacao da lide no procedimento sumario - art. 70, III do CPC.
Essa hipotese, de intervencao fundada em contrato de seguro (art 70, III) ,seria uma das excecoes, assim como a assistencia e o recurso de terceiro prejudicado, que tambem sao cabiveis.

Desse modo, a Letra D estaria correta, uma vez que o chamamento ao processo seria diferente da denunciacao da lide por ser incabivel no procedimento sumario!

Realmente, como bem observou a colega acima, cabe denunciação da lide no procedimento sumário sim:

Art. 280 - No procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a
intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção
fundada em contrato de seguro.


Essa intervenção a que se refere a parte final do artigo é denunciação da lide, isso é pacífico na doutrina, e também está nas minhas anotações de cursinho. O Gabarito não está errado, mas a questão tem duas respostas.

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