O chamamento ao processo é uma das formas previstas no Códig...
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Q34401
Direito Processual Civil - CPC 1973
O chamamento ao processo é uma das formas previstas no Código de Processo Civil de intervenção de terceiros, que se diferencia da denunciação da lide pelo fato de:
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ALTERNATIVA E.JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS BEDAQUE assim diferencia denunciação da lide e chamamento ao processo:Denunciação da lide e chamamento ao processo são modalidades diversas de intervenção de terceiros, muito embora haja certa confusão entre elas. A distinção deve ser feira à luz da relação material. No chamamento, os chamados passam a ocupar a posição de réus, visto que todos integram a mesma situação de vida e o pedido, embora formulado a um deles, diz respeito a todos. O chamante traz para o pólo passivo da demanda os demais co-responsáveis pela obrigação. Já na denunciação existe vinculo substancial apenas entre o denunciante, que exerce direito de regresso, e denunciado, obrigado pela garantia.Em síntese, na denunciação existe vínculo jurídico no plano material apenas entre denunciante e denunciado; no chamamento, os chamados são devedores do credor comum, não do chamado.A diferença entre ambos reside, pois, na existência ou não de vínculo direto, no plano material, entre o terceiro e a parte contrária àquela que provoca sua intervenção. Exatamente por isso, os chamados serão condenados perante o autor, já denunciado somente responde ao denunciante. Não parece possível, pois, ser o litisdenunciado condenado perante a parte contrária do denunciante. Inexiste, no plano jurídico-material, qualquer relação entre eles.
CHAMAMENTO AO PROCESSO | DENUNCIAÇÃO DA LIDE |
---|---|
Exclusivo do réu | Facultada ao autor ou réu |
Relação jurídica existente entre os chamados (solidários e o adversário daquele que realiza o chamamento (autor) | A relação jurídica é entre denunciado e denunciante, nada havendo entre o denunciado e o autor |
O chamado poderia ter sido parte na demanda (litisconsórcio facultativo do autor), já que sua figura se confunde com a do réu | O denunciado jamais poderia ter sido parte, haja vista não haver qualquer relação jurídica de direito material entre o denunciado e o adversário do denunciante (autor) |
Ressarcimento, como regra, proporcional à quota-parte do chamado (solidariedade) | Ressarcimento integral, nos limites da responsabilidade regressiva |
O chamado poderia, como regra, ser admitido nos autos como assistente litisconsorcial, devido a sua relação jurídica com o autor | O denunciado, como regra, poderia ser admitido como assistente simples, pois manteria relação jurídico apenas com o assistido/denunciante |
De acordo com o Prof. Fabio Menna, do Curso LFG, cabe SIM denunciacao da lide no procedimento sumario - art. 70, III do CPC.
Essa hipotese, de intervencao fundada em contrato de seguro (art 70, III) ,seria uma das excecoes, assim como a assistencia e o recurso de terceiro prejudicado, que tambem sao cabiveis.
Desse modo, a Letra D estaria correta, uma vez que o chamamento ao processo seria diferente da denunciacao da lide por ser incabivel no procedimento sumario!
Essa hipotese, de intervencao fundada em contrato de seguro (art 70, III) ,seria uma das excecoes, assim como a assistencia e o recurso de terceiro prejudicado, que tambem sao cabiveis.
Desse modo, a Letra D estaria correta, uma vez que o chamamento ao processo seria diferente da denunciacao da lide por ser incabivel no procedimento sumario!
Realmente, como bem observou a colega acima, cabe denunciação da lide no procedimento sumário sim:
Art. 280 - No procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a
intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção
fundada em contrato de seguro.
Essa intervenção a que se refere a parte final do artigo é denunciação da lide, isso é pacífico na doutrina, e também está nas minhas anotações de cursinho. O Gabarito não está errado, mas a questão tem duas respostas.
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