No que concerne à coisa julgada, é correto afirmar:

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Q53090 Direito Processual Civil - CPC 1973
No que concerne à coisa julgada, é correto afirmar:
Alternativas

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Para responder a essa questão, é essencial entender o conceito de coisa julgada. A coisa julgada é a qualidade que torna a decisão judicial imutável e indiscutível, não mais sujeita a recursos ordinários ou extraordinários, conforme estabelecido no artigo 467 do Código de Processo Civil de 1973.

Alternativa A é a correta. A sentença proferida contra a União, quando fundamentada em Súmula do Supremo Tribunal Federal, não está sujeita ao duplo grau de jurisdição. Isso ocorre porque as súmulas vinculantes já são decisões consolidadas que orientam o Judiciário, dispensando revisão obrigatória. Essa disposição está em consonância com a busca por eficiência e economia processual.

Exemplo Prático: Imagine que um juiz proferiu uma sentença contra a União, baseada em uma súmula vinculante do STF. Nesse caso, a sentença não necessita de reexame obrigatório, pois a súmula já representa entendimento consolidado.

Alternativa B está incorreta. A sentença contra a União está sujeita ao duplo grau de jurisdição quando o valor da condenação excede 60 salários mínimos, conforme o artigo 475 do CPC/73, e não 50 salários mínimos como mencionado.

Alternativa C está errada. A preclusão impede que questões já decididas sejam discutidas novamente no mesmo processo. A preclusão é justamente a perda do direito de praticar um ato processual.

Alternativa D é incorreta. Os motivos de uma sentença não fazem coisa julgada. Apenas o dispositivo da sentença, ou seja, a parte que resolve a questão, adquire essa qualidade.

Alternativa E está errada. A coisa julgada formal refere-se à impossibilidade de modificação dentro do mesmo processo, mas ainda pode ser discutida em outra ação (por exemplo, ação rescisória). O que é descrito na alternativa refere-se à coisa julgada material.

Dica para interpretação: Ao se deparar com questões sobre coisa julgada, sempre verifique se a questão trata da imutabilidade dentro do mesmo processo (coisa julgada formal) ou de forma geral (coisa julgada material).

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Comentários

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Questão com o gabarito errado! A resposta correta é a letra A conforme o art. 475, § 3º, do CPC: Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001) [...] § 3º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente. (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
ALTERNATIVA A – CORRETA. Conforme art. 475, § 3o Não se sujeita ao duplo grau de jurisdição quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente. ALTERNATIVA B – ERRADA. Conforme art. 475, § 2o Não se sujeita ao duplo grau de jurisdição sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor. ALTERNATIVA C – ERRADA. Conforme art. 473, é defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão.ALTERNATIVA D – ERRADA. Conforme art. 469, inciso I, Não fazem coisa julgada os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;ALTERNATIVA E – ERRADA. Conforme art. 467, denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário. Por complemento, coisa julgada formal, para HTJ, é a exaustão dos recursos ou perda do prazo de manifestá-los.
GABARITO CORRETO....JÁ ALTERADO PARA A ASSERTIVA "A"....Bons estudos a todos...
  • a) CORRETA. Não está sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença proferida contra a União quando ela estiver fundada em Súmula do Supremo Tribunal Federal.
"CPC, Art. 475, § 3o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente"


  • b) ERRADA. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença proferida contra a União se houver condenação de valor certo igual a 50 (cinqüenta) salários mínimos.
CPC, Art. 475, § 2o Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.


  • c) ERRADA. É possível a discussão pelas partes, no curso do processo de questões já decididas, a cujo respeito operou-se a preclusão.
"CPC, Art. 473. É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão."


  • d) ERRADA. Os motivos de uma sentença, importantes para determinar o alcance da parte dispositiva, em regra, fazem coisa julgada.
"CPC, Art. 469. Não fazem coisa julgada:

I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;"


  • e) ERRADA.  De acordo com o Código de Processo Civil, denomina- se coisa julgada formal a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário e extraordinário.
  • "CPC, Art. 467. Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário."
  •  
Bons estudos ;)
eu a acertei ultilizando o seguinte raciocinio, se ja ha uma Sumula do STF versando sobre o tema, qual a logica de aplicar-se o duplo grau de jurisdicao?

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