No que concerne à coisa julgada, é correto afirmar:
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Para responder a essa questão, é essencial entender o conceito de coisa julgada. A coisa julgada é a qualidade que torna a decisão judicial imutável e indiscutível, não mais sujeita a recursos ordinários ou extraordinários, conforme estabelecido no artigo 467 do Código de Processo Civil de 1973.
Alternativa A é a correta. A sentença proferida contra a União, quando fundamentada em Súmula do Supremo Tribunal Federal, não está sujeita ao duplo grau de jurisdição. Isso ocorre porque as súmulas vinculantes já são decisões consolidadas que orientam o Judiciário, dispensando revisão obrigatória. Essa disposição está em consonância com a busca por eficiência e economia processual.
Exemplo Prático: Imagine que um juiz proferiu uma sentença contra a União, baseada em uma súmula vinculante do STF. Nesse caso, a sentença não necessita de reexame obrigatório, pois a súmula já representa entendimento consolidado.
Alternativa B está incorreta. A sentença contra a União está sujeita ao duplo grau de jurisdição quando o valor da condenação excede 60 salários mínimos, conforme o artigo 475 do CPC/73, e não 50 salários mínimos como mencionado.
Alternativa C está errada. A preclusão impede que questões já decididas sejam discutidas novamente no mesmo processo. A preclusão é justamente a perda do direito de praticar um ato processual.
Alternativa D é incorreta. Os motivos de uma sentença não fazem coisa julgada. Apenas o dispositivo da sentença, ou seja, a parte que resolve a questão, adquire essa qualidade.
Alternativa E está errada. A coisa julgada formal refere-se à impossibilidade de modificação dentro do mesmo processo, mas ainda pode ser discutida em outra ação (por exemplo, ação rescisória). O que é descrito na alternativa refere-se à coisa julgada material.
Dica para interpretação: Ao se deparar com questões sobre coisa julgada, sempre verifique se a questão trata da imutabilidade dentro do mesmo processo (coisa julgada formal) ou de forma geral (coisa julgada material).
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Comentários
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- a) CORRETA. Não está sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença proferida contra a União quando ela estiver fundada em Súmula do Supremo Tribunal Federal.
- b) ERRADA. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença proferida contra a União se houver condenação de valor certo
igual a 50 (cinqüenta)salários mínimos.
- c) ERRADA.
É possívela discussão pelas partes, no curso do processo de questões já decididas, a cujo respeito operou-se a preclusão.
- d) ERRADA. Os motivos de uma sentença, importantes para determinar o alcance da parte dispositiva, em regra,
fazemcoisa julgada.
I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;"
- e) ERRADA. De acordo com o Código de Processo Civil, denomina- se coisa julgada
formala eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário e extraordinário. - "CPC, Art. 467. Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário."
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