Considerando a legislação em vigor e a jurisprudência domina...
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Art. 786. A reclamação verbal será distribuída antes de sua redução a termo.
Parágrafo único. Distribuída a reclamação verbal, o reclamante deverá, salvo motivo de força maior, apresentar-se no prazo de cinco dias, ao cartório ou à secretaria, para reduzi-la a termo, sob a pena estabelecida no artigo 731.
Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, à Junta ou Juízo para fazê-la tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de seis meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho. (art. 731 da CLT).
Segundo Renato Saraiva, a impossibilidade de propor nova reclamação trabalhista no prazo de seis meses é chamada de perempção provisória.A reclamação verbal primeiro é distribuída e somente depois reduzida à termo, eis o porquê da II estar errada.
I - CORRETA
Art. 1º, DEC 779/69. Nos processos perante a Justiça do Trabalho, constituem privilégio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica:
[...]
III - O prazo em dobro para recurso;
IV - A dispensa de depósito para interposição de recurso;
II - INCORRETA: A reclamação verbal somente será reduzida a termo após distribuída:
Art. 786, CLT. A RECLAMAÇÃO VERBAL será distribuída ANTES de sua redução a termo.
III - CORRETA
Art. 731, CLT. Aquele que, tendo
apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do art.
786 [5 dias, salvo caso de força maior], à Secretaria
da Vara para fazê-lo tomar por
termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho [Perempção Temporária / Provisória].
IV - CORRETA
Art. 732, CLT. Na mesma pena do artigo
anterior incorrerá o reclamante que, por 2 vezes seguidas, der causa ao arquivamento de que trata o art.
844 [não comparecimento à audiência].
V - CORRETA
Art. 775, CLT. Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, OU em virtude de FORÇA MAIOR, devidamente comprovada.
Bons estudos! ♥
Apesar de acertar a questão, alerto que o item IV está incorreto, pois o reclamante perderá o direito de ajuizar reclamação se der causa ao arquivamento por duas vezes seguidas, sendo esta causa o não comparecimento a audiencia. Se o reclamante der causa ao arquivamento por outro motivo (ex. art. 852-B, §1º) não se aplica a penalidade do artigo 732.
André Vieira, entendo que o item IV não está incorreto, pois cita expressamente o artigo 844 da CLT, que trata do não comparecimento à audiência pelo reclamante, Se isso acontecer duas vezes, levará ao arquivamento da ação.
Lembrando que com a reforma trabalhista, os prazos serão contados em DIAS ÚTEIS!!!
LEI Nº 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017.
Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e as Leis nos 6.019, de 3 de janeiro de 1974, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.212, de 24 de julho de 1991, a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho.
Art. 1o A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 775. Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.
§ 1o Os prazos podem ser prorrogados, pelo tempo estritamente necessário, nas seguintes hipóteses:
I - quando o juízo entender necessário;
II - em virtude de força maior, devidamente comprovada."
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