O trabalho temporário, assim considerado aquele prestado por...
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A. que a mesma deve manter contrato de trabalho escrito com os trabalhadores colocados à disposição da tomadora de serviços, do qual deverá constar expressamente o prazo de contratação, que não pode ser superior a cento e vinte dias, admitida uma única prorrogação por até sessenta dias. Errado. Prazos do contrato e da prorrogação errados, 180 dias e 90 dias respectivamente. COMPLEMENTADO!
B. um percentual a ser pago a ela pelo trabalhador, correspondente a 10% sobre a primeira remuneração recebida, a título de comissão pela intermediação. Errado. É vedado cobrar comissão pela intermediação.
C.a possibilidade de contratação de estrangeiros com visto provisório de permanência no País, visando a inserção dos mesmos no mercado de trabalho e a não discriminação. Errado. É vedado contratar estrangeiro com visto provisório.
D. ser vedado a ela ter ou utilizar, em seus serviços, trabalhador temporário, exceto quando o trabalhador for contratado por outra empresa de trabalho temporário, e for comprovada a necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou demanda complementar de serviços. Correto.
E que o pedido de registro da empresa de trabalho temporário, a ser realizado perante o Ministério do Trabalho, deverá ser instruído com prova de inscrição no CNPJ do Ministério da Fazenda, de inscrição na Junta Comercial e de possuir capital social de, no mínimo, R$ 120.000,00. Errado. O capital social mínimo é de 100.000 reais.
Lei nº 6.019/74
Art. 2 Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.
Art. 6 São requisitos para funcionamento e registro da empresa de trabalho temporário no Ministério do Trabalho: (...) III - prova de possuir capital social de, no mínimo, R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Art. 10. § 1 O contrato de trabalho temporário, com relação ao mesmo empregador, não poderá exceder ao prazo de cento e oitenta dias, consecutivos ou não.§ 2 O contrato poderá ser prorrogado por até noventa dias, consecutivos ou não, além do prazo estabelecido no § 1 deste artigo, quando comprovada a manutenção das condições que o ensejaram.
Art. 17 - É defeso às empresas de prestação de serviço temporário a contratação de estrangeiros com visto provisório de permanência no País.
Art. 18 - É vedado à empresa do trabalho temporário cobrar do trabalhador qualquer importância, mesmo a título de mediação, podendo apenas efetuar os descontos previstos em Lei.
A) que a mesma deve manter contrato de trabalho escrito com os trabalhadores colocados à disposição da tomadora de serviços, do qual deverá constar expressamente o prazo de contratação, que não pode ser superior a cento e vinte dias, admitida uma única prorrogação por até sessenta dias.
R: Art. 10. Qualquer que seja o ramo da empresa tomadora de serviços, não existe vínculo de emprego entre ela e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário.
§ 1 O contrato de trabalho temporário, com relação ao mesmo empregador, não poderá exceder ao prazo de cento e oitenta dias, consecutivos ou não.
§ 2 O contrato poderá ser prorrogado por até noventa dias, consecutivos ou não, além do prazo estabelecido no § 1 deste artigo, quando comprovada a manutenção das condições que o ensejaram.
B) um percentual a ser pago a ela pelo trabalhador, correspondente a 10% sobre a primeira remuneração recebida, a título de comissão pela intermediação.
R: Art. 18 - É vedado à empresa do trabalho temporário cobrar do trabalhador qualquer importância, mesmo a título de mediação, podendo apenas efetuar os descontos previstos em Lei.
C) a possibilidade de contratação de estrangeiros com visto provisório de permanência no País, visando a inserção dos mesmos no mercado de trabalho e a não discriminação.
R: Art. 17 - É defeso às empresas de prestação de serviço temporário a contratação de estrangeiros com visto provisório de permanência no País.
D) ser vedado a ela ter ou utilizar, em seus serviços, trabalhador temporário, exceto quando o trabalhador for contratado por outra empresa de trabalho temporário, e for comprovada a necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou demanda complementar de serviços.
R: Art. 2 Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.
E) que o pedido de registro da empresa de trabalho temporário, a ser realizado perante o Ministério do Trabalho, deverá ser instruído com prova de inscrição no CNPJ do Ministério da Fazenda, de inscrição na Junta Comercial e de possuir capital social de, no mínimo, R$ 120.000,00.
R: Art. 6 São requisitos para funcionamento e registro da empresa de trabalho temporário no Ministério do Trabalho:
I - prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), do Ministério da Fazenda;
II - prova do competente registro na Junta Comercial da localidade em que tenha sede;
III - prova de possuir capital social de, no mínimo, R$ 100.000,00 (cem mil reais).
A Lei 13429/2017 possui apenas dois artigos. o 1º afirma que:
a) TRABALHO TEMPORÁRIO: é aquele executado por pessoa física contratada por empresa de trabalho temporário e colocada à disposição de uma empresa tomadora de serviços.
b) EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO: são empresas responsáveis pela colocação de trabalhadores à disposição de outras empresas, por tempo determinado. Para registrar-se no MTE, como executoras de tal atividade, as empresas devem ser registradas no CNPJ e na Junta Comercial, além de ter capital social de, no mínimo, R$ 100.000,00.
O contrato entre as duas empresas deve ficar em local visível, no estabelecimento da tomadora de serviços (contratante), contendo, minimamente, qualificação das partes, prazo e valor da prestação dos serviços e informações sobre segurança e saúde dos trabalhadores.
Os contratos de trabalho temporário podem abranger execução e de atividade-meio e atividade-fim da empresa contratante.
A contratante é responsável pelas condições de higiene, segurança e salubridade dos trabalhadores e deve estender a estes o mesmo atendimento médico, ambulatorial e refeições destinadas a seus empregados convencionais.
A duração de um contrato temporário deve ser de, no máximo, 180 dias, podendo ser prorrogada por mais 90 dias, caso a contratante comprove a permanência da situação que motivou a contratação. Neste sentido, o trabalhador só pode ser colocado à disposição da mesma empresa para a qual prestou serviços, após 90 dias do término do contrato anterior. Caso contrário, a nova contratação pela mesma empresa caracteriza vínculo empregatício.
A empresa contratante tem responsabilidade subsidiária, em relação aos direitos trabalhistas e previdenciários do trabalhador intermitente.
Cabe ressaltar, que é proibida a implementação de trabalho temporário para substituir trabalhadores em greve.
O Art. 2º dispõe sobre a contração de empresas prestadoras de serviços.
1. EXIGÊNCIAS PARA O FUNCIONAMENTO DESTE TIPO DE EMPRESA: CNPJ, JUNTA COMERCIAL e capital social que, a depender do número de empregados, pode variar de R$10.000 (10 empregados) a R$250.000 (mais de 100 empregados);
2. EXIGÊNCIAS MÍNIMAS DO CONTRATO: qualificação das partes, prazo para realização do serviço e valor.
3. RESPONSABILIDADES DA CONTRATANTE: a contratante tem responsabilidade subsidiária, em relação aos direitos trabalhistas e previdenciários dos trabalhadores terceirizados. Além disso, tem a obrigação de garantir condições de segurança, higiene e salubridade aos mesmos. No entanto, não tem obrigação de prestar o mesmo atendimento médico, ambulatorial ou refeições disponibilizadas a seus empregados convencionais
o mais difícil na questão é entender a redação das alternativas
Resposta: D
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