A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) é obrigat...
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Art. 16, CLT. A CTPS terá como identificação única do empregado o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
Gabarito letra A
Art. 16. A CTPS terá como identificação única do empregado o número de inscrição no Cadastro de Pessoas
Físicas (CPF).
Art. 29. O empregador terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores
que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, facultada a adoção de sistema
manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério da Economia
Sobre a letra c)
Até o advento da Lei da Liberdade Econômica, o artigo 40 da CLT previa que a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), devidamente anotada, servia para provar o salário, as férias e o tempo de serviço, nos dissídios perante a Justiça do Trabalho, para cálculo de indenização por acidente do trabalho ou moléstia profissional e para efeito de declaração de dependentes perante a Previdência Social.
Como ficou
A nova lei excluiu a possibilidade de a CTPS servir de prova para a declaração de dependentes perante o INSS. Apesar disso, tal prova ainda pode ser realizada de diversas formas e, no caso específico do cônjuge, ela é presumida.
Já para os demais dependentes, os documentos aptos a essa prova dependerão da relação que mantêm ou mantinham com o segurado e estão previstos no artigo 22, § 3º, do Decreto 3.048/99.
Por fim, a modificação no artigo 40 da CLT pela nova lei se mostra coerente com o Decreto 5.699/2006, que revogou a previsão contida no inciso V do mencionado artigo 22, § 3º, do Decreto 3.048/99, e que previa a CTPS como documento hábil para a prova da dependência econômica.
https://mascaro.com.br/blog/lei-da-liberdade-econmica-2-carteira-de-trabalho-como-prova-para-declarao-de-dependentes-ao-inss/
Alternativa Correta A.
A) Correta. Art. 16 da CLT - A CTPS terá como identificação única do empregado o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
B) Errada. 5 dias úteis. Art. 29 da CLT - O empregador terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério da Economia.
C) Errada. CTPS é obrigatória. Art. 13 da CLT - A Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada.
D) Errada. Há mais exemplos de anotação obrigatória. Art. 29, §2º, da CLT - As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas:
a) na data-base;
b) a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador;
c) no caso de rescisão contratual; ou
d) necessidade de comprovação perante a Previdência Social.
E) Errada. Vedada anotação desabonadora. Art. 29, §4, da CLT - É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social.
Passivel de anulação :
A questão D tambem esta correta :
Art 29 CLT. A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.
§ 1o As anotações concernentes à remuneração devem especificar o salário, qualquer que seja sua forma de pagamento, seja ele em dinheiro ou em utilidades, bem como a estimativa da gorjeta.
§ 2o As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas: a) na data-base;
b) a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador;
c) no caso de rescisão contratual; ou
d) necessidade de comprovação perante a Previdência Social
GABARITO :LETRA B
ART.16 : A CTPS terá como identificação única do empregado o número de inscrição no cadastro de Pessoas Fisícas CPF.
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