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Q843410 Veterinária

De acordo com a Portaria MAPA nº 210/98, configura-se uma evisceração retardada o caso em que o animal não é eviscerado em até 30 minutos após a sangria.


Assim, assinale a opção correta quanto aos procedimentos e critérios de julgamento descritos no anexo IX da Portaria MAPA nº 210/98, para aves com evisceração retardada com período de atraso na evisceração entre 30 e 45 minutos.

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Gab. B

 

30 a 45 min: agilizar a evisceração na linha, mesmo improvisada. Observar atentamente os órgaos internos e caracteres organolépticos. Caso haja comprometimento da carcaça e vísceras sob o aspecto organoléptico, deve-se proceder a condenação. Caso contrário, libera-se o conjunto.

 

45 a 60 min: condena-se totalmente os órgãos internos. As carcaças poderão ser liberadas, aproveitadas condicionalmente pelo calor ou condenadas quando houver alterações organolépticas.

 

Mais de 60 min: condena-se totalmente os órgãos internos. As carcaças poderão ser aproveitadas condicionalmente pelo calor ou condenadas.

 

EVISCERAÇÃO RETARDADA (Portaria 210 de 1998) 
Procedimentos: "Configura-se a partir de 30 minutos da decorrência da sangria." 
Adota-se o seguinte critério: 


1. Entre 30 e 45 minutos agilizar a evisceração na linha, mesmo improvisada. Observar atentamente os órgãos internos e caracteres organolépticos da carcaça. Caso haja comprometimento da carcaça e vísceras, sob o aspecto organoléptico, deve-se proceder a condenação. Caso contrário, libera-se o conjunto; 


2. Entre 45 e 60 minutos, condena-se totalmente os órgãos internos e procede-se uma avaliação minuciosa das carcaças, adotando-se o seguinte critério: 
2.1 Liberação; 
2.2 Aproveitamento condicional das carcaças (tratamento pelo calor); 

2.2 Condenação total das carcaças quando os caracteres organolépticos 
estiverem alterados. 


3. Após 60 minutos: 
3.1 Condenar órgãos internos; 
3.2 Avaliação minuciosa e criteriosa da carcaça sob o ponto de vista organoléptico e adotando o seguinte critério, dependendo do grau de  comprometimento dos caracteres organolépticos: 
3.2.1 Aproveitamento condicional; 
3.2.2 Condenação total. 

 

Observação: no antigo RIISPOA havia um artigo sobre evisceração retardada (deve-se desconsiderar o artigo mencionado na Portaria 210 que cita um artigo do antigo RIISPOA, visto que o mesmo se trata de uma legislação revogada ), no novo RIISPOA apenas cita que deve-se observar normas complementares.

 

Art. 118 § 1º Caso ocorra retardamento da evisceração, as carcaças e vísceras serão julgadas de acordo com o disposto em normas complementares. (RIISPOA de 2017) 

Atualmente esse anexo encontra-se revogado pela  PORTARIA Nº 74, DE 7 DE MAIO DE 2019, que altera a Portaria 210.

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